TJPB - 0802774-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 09:21
Juntada de cálculos
-
13/07/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802774-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSEFA DE FATIMA SILVA DE FRANCA, WENDEL SILVA DE FRANCA, NUBIA DE FATIMA SILVA DE FRANCA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINO JOSE DE FRANCA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
No decorrer processual, constatou-se o falecimento da parte exequente, sendo adotadas diligências com a finalidade de habilitação dos herdeiros.
A parte executada comprovou o depósito judicial da obrigação de pagar - ID n. 87747130.
Em decorrência do transcurso do prazo sem apresentação de instrumento procuratório de JOSEFA DE FÁTIMA SILVA DE FRANÇA, rejeitou-se o cumprimento de sentença - ID n. 99024457.
No decorrer processual, a parte exequente apresentou a documentação faltante - ID n. 114491595.
Em adição, houve a anuência do valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
10/09/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 21:45
Determinada diligência
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:07
Outras Decisões
-
17/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de WENDEL SILVA DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA SILVA DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802774-15.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: JOSEFA DE FATIMA SILVA DE FRANCA, WENDEL SILVA DE FRANCA, NUBIA DE FATIMA SILVA DE FRANCA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, ACOSTAR o instrumento procuratório devido.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:54
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802774-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DE FRANCA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802774-15.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DE FRANCA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 05:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:39
Decretada a revelia
-
13/06/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2023 19:17
Outras Decisões
-
04/05/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE DE FRANCA - CPF: *75.***.*62-20 (AUTOR).
-
04/05/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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