TJPB - 0825107-16.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825107-16.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de superendividamento introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, advertindo-se o autor da necessidade de apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos.
O promovente não só não apresentou plano de pagamento, como se fez ausente na audiência sem qualquer justificativa.
Inclusive, no Id 88286076 tem pedido de desistência apresentado pela demandante. É o que importa relatar.
DECIDO: Para homologar o pedido de desistência, o juízo teria que ouvir, antes, as partes que já apresentaram contestação.
Contudo, ainda que as partes não concordem com a desistência, o processo tem que ser extinto, de todo jeito, sem resolução de mérito. É que o art. 104-A é expresso e claro quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento, ou seja, ele se apresenta como pressuposto de desenvolvimento válido dos autos, e se não é trazido ao processo, deve ser extinto por esse motivo.
Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:45
Recebidos os autos.
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04/03/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/03/2024 17:43
Desentranhado o documento
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04/03/2024 14:56
Juntada de comunicações
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825107-16.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.18121, apelidada de lei do superendividamento.
O pedido final é de limitação de 30% do salário da autora para pagamento das dívidas relacionadas no Id 77062056, inclusive, há requerimento para que tal providência já seja adotada em sede de tutela de urgência.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Três das dívidas que se pretende repactuar é de cartão de crédito.
Não se tem nenhuma informação sobre como se atingiu os valores de fatura informados na peça de ingresso e quais os itens adquiridos para tanto.
De igual forma, não se tem a mínima ideia acerca do destino dado aos 16 empréstimos que também se busca repactuar.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de uma cidadã possuir renda de mais de R$ 8.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
E não se fala em revisão, pois, do contrário, falece competência a este juízo para manter a CEF no polo passivo.
Apenas em caso de procedimento específico da Lei do Superendividamento é que pode a CEF continuar no polo passivo, em ação que tramita na Justiça Estadual.
A demandante misturou ação revisional com procedimento de repactuação de dívidas, o que não é possível.
O §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela, ainda que parcialmente, que seria a hipótese de limitação.
Os 30% de limitação são aplicados apenas para descontos em contracheque.
Não estão englobados neles, por exemplo, despesas com cartão de crédito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Para audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), designo o dia 05 de abril de 2024, às 09h00, a se realizar no CEJUSC.
Na oportunidade, deverá a parte demandante apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservado o mínimo existencial (art. 1º do Decreto nº 11.567/2023), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
A audiência será realizada no CEJUSC, por videoconferência, com uso do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Decreto nº 11.567/2023), e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo integral desta manifestação.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 08:20
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE LIMA - CPF: *92.***.*70-00 (AUTOR).
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17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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