TJPB - 0806172-04.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800682-39.2024.8.15.0081 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Edna Morais Marques Araújo Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB/PB nº 31.087 e Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB/PB nº 28.811-A Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16.477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PASEP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS DE 1982 A 1988.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edna Morais Marques Araújo contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, visando à correção monetária de supostos depósitos realizados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) entre 1982 e 1988, cuja ausência de atualização teria reduzido o montante sacado em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual ausência de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve comprovação de depósitos de cotas do PASEP em nome da autora entre 1982 e 1988, apta a justificar a correção monetária postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJ/PB, sendo competente a Justiça Estadual para processar a demanda.
A autora não comprova vínculo com o serviço público até 04/10/1988, condição indispensável para titularidade de cotas do PASEP, limitando-se a alegar depósitos no período sem apresentar prova documental idônea.
Eventual transferência de saldo do PIS para o PASEP em 1997, quando a autora ingressou no serviço público, não integra o objeto da presente ação, que se restringe à alegada ausência de correção monetária sobre depósitos anteriores a 1988.
O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores repassados pelo ente público, não sendo responsável por supostas diferenças no saldo inicial inexistente.
Sem comprovação de depósitos no período questionado, inexiste direito à correção monetária pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na atualização de contas do PASEP.
A ausência de comprovação de vínculo com o serviço público até 04/10/1988 e de depósitos no PASEP no período de 1982 a 1988 afasta o direito à correção monetária dos valores posteriormente transferidos do PIS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edna Morais Marques Araújo, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Ordinária de Cobrança”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) teve depósitos no PIS no período de 1982 a 1988, vinculados ao setor privado, sendo posteriormente transferidos para o PASEP em 1997, quando ingressou no serviço público, conforme microfilmagens anexadas; (ii) a presente ação busca apenas a correção monetária do saldo desde a data da transferência (02/07/1997) até o saque (19/06/2018), e não revisão anterior a 1997; (iii) a transferência dos saldos foi obrigatório, conforme art. 7º da Lei Complementar 8/1970 e alterações da LC 26/1975, que unificaram os programas sob a denominação PIS-PASEP, assegurando atualização das contas individuais; (iv) nos termos do precedente identificado no processo nº 0859497-31.2020.8.15.2001, em situação semelhante, houve perícia judicial reconhecendo a lesão ao participante do PASEP por ausência de correção monetária, tendo o pedido sido julgado procedente; (v) o banco, como administrador do PASEP, tinha o dever legal de aplicar os índices corretos de atualização até a data do saque, respondendo pela má gestão dos valores.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para acolhimento dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, o demandado suscita, como questões preliminares, ofensa ao princípio da dialeticidade; impugnação à gratuidade judiciária; reconhecimento de ilegitimidade passiva; necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo autoral.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Embora a petição do recurso não possa ser admitida como um primor de arrazoado, no entanto, dela se é possível extrair elementos fáticos e jurídicos suficientemente bastantes a autorizar o seu conhecimento, atendendo, assim, a regra estabelecida no art. 1010, III, do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar novos elementos que denotem o não preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, razão pela qual entendo que a impugnação não merece prosperar.
Sendo assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda.
No mais, em que pese a confusa narrativa recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cumpre, de partida, esclarecer a controvérsia posta em discussão perante este Colegiado, uma vez que, a certa altura da peça recursal, sustenta-se que “a Apelante pleiteia a correção do valor transferido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o BANCO DO BRASIL, isso em 02/07/1997 até a data do saque que ocorreu em 19/06/2018”.
Tal assertiva, diga-se, dissocia-se do assentado na exordial (id. 34081698), que, ao narrar os fatos que ensejaram a distribuição da ação, expôs o seguinte: A transferência da conta do PIS para o PASEP, conforme a data acima descrita, foi no valor de R$ 661,94 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), a Autora tomou então conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, tendo em vista que o valor depositado em 2000 deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.
A partir disto, requereu o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
No extrato que instrui o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da servidora, ora Autora.
Da leitura da petição inicial, bem como do aditamento realizado por meio da petição de id. 34081778, observo, assim, que a demanda a ser examinada circunscreve-se à correção da gestão financeira, por parte do promovido/recorrido, da conta individual da promovente/recorrente vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no que diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrente/réu sob as cotas do PASEP.
Como sabido, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tendo sido posteriormente unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar nº 26/1975, que estabeleceu critérios de remuneração e atualização monetária das contas individuais.
Cabe rememorar,
por outro lado, que o direito às cotas do PASEP pressupõe a condição de servidor público no período compreendido entre 1971 e 1988, período em que as contribuições eram vertidas para as contas individuais dos participantes, conforme previsão do art. 239 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da LC nº 26/75.
Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que o ingresso da apelante no serviço público ocorreu apenas em 1998, conforme portaria de nomeação para o cargo de técnica em enfermagem, expedida pelo município de João Pessoa em 19/08/1998, conforme documento de id. 34081797, ou seja, após a cessação dos depósitos obrigatórios nas contas individuais do PASEP, que se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, reputo que inexiste qualquer prova nos autos de que tenha havido contribuições em seu nome entre 1982 e 1988, período sobre o qual pretende a correção monetária.
Diga-se, a bem da verdade, que tal circunstância sequer poderia ser demonstrada pela demandante/recorrente, haja vista que ancorada, como se deflui da realidade dos autos, em situação fática flagrantemente inexistente, posto que no período para o qual se busca a revisão pleiteada a parte encontrava-se laborando perante a iniciativa privada, não detendo, por conseguinte, cotas do PASEP, e sim do PIS.
Ao não conseguir comprovar nos autos elemento basilar de sustentação de sua pretensão – o exercício de cargo público até 04/10/1988, data de promulgação da Lei Maior –, falhou a autora/apelante em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito perseguido, não promovendo a contento, por conseguinte, o exercício da atividade probatória que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I, do CPC.
Eventuais incorreções que possam vir a ser verificadas nas atualizações monetárias devidas a partir da integração das cotas do PIS e do PASEP da requerente, por ocasião da assunção de cargo público pela autora, são questões, portanto, que fogem ao objeto da presente demanda, assentado, como sobejamente delineado, na ausência de justa recomposição monetária relacionada a depósitos referentes ao PASEP entre 1982 e 1988, que, como visto, não lograram comprovados nos autos.
Esclareça-se, por oportuno, que o Banco do Brasil, ao atuar como mero depositário dos valores repassados pelo ente público a título de PASEP, não possui ingerência sobre a formação do saldo inicial da conta vinculada.
Inexistindo contribuições no período alegado, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade por diferenças ou omissões no valor final do saque.
Ausente comprovação de depósitos ou saldo referente ao período de 1982 a 1988, não há que se falar em direito à correção monetária dos valores do PASEP, mostrando-se acertada, portanto, a sentença primeva.
Com base nessas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2025 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 15:40
Juntada de
-
07/04/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 15:13
Reconhecida a prevenção
-
07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/04/2025 11:20
Juntada de
-
04/04/2025 09:34
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
-
03/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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