TJPB - 0806070-50.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
03/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SUELYTON LUIZ DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806070-50.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas, Pagamento Indevido] AUTOR: SUELYTON LUIZ DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO PAN, nos presentes autos ajuizados por SUELYTON LUIZ DE ARAUJO, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 28238137), o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Após o trânsito em julgado da sentença, a parte executada juntou aos autos comprovante do cumprimento das obrigaçãoes estabelecidas na sentença (ID 31186035).
Todavia, a parte exequente não concordou com os valores depositados pela parte exequente, alegando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 4.241,18 (quatro mil e duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) (ID 31739358).
Assim, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 33717032), conforme planilha de cálculos (IDs 33717029 e 33717031).
No ID 41459422, foi determinada a expedição dos alvarás referentes aos valores incontroversos, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme pedido formulado pela parte exequente.
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 86115187), aos quais a parte executada manifestou anuência (ID 86553240), não tendo o exequente se manifestado, apesar de intimado.
Custas finais pendentes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em comento, a impugnação é fundada em sentença que foi dada procedência parcial do pedido inicial (ID 28238137), declarando a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros do contrato de financiamento do contrato firmados entre as partes e condenando a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Compulsando-se os autos, observo que a planilha apresentada pelo impugnante no ID 33717029, apresenta cálculos condizentes com os parâmetros apontados pela sentença, tendo sido, inclusive, reconhecido pela Contadoria Judicial no ID 86115188.
Assim, é de ser dado provimento à impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A realização de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação.
Eventual irresignação do executado quanto a novo cálculo do valor remanescente apresentado pelo exequente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução e mesmo em execução provisória.
No caso concreto, possível o levantamento do valor reconhecidamente devido, acrescido de correção monetária e juros conforme os índices dos depósitos judiciais.
NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
Inviável à irresignação ao desacolhimento pela decisão agravada da alegação de nulidade processual formulada em sede de contrarrazões ao agravo interposto pela parte-contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-57, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019) Assim, diante da alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor de R$ 2.322,64 (dois mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.037,40 referente ao principal e R$ 285,24 a título de honorários sucumbenciais (ID 86115188).
Logo, diante da anuência expressa da parte executada (ID 56122327), e não tendo havido qualquer manifestação da parte exequente em sentido contrário, devem ser homologados os cálculos realizados pelo réu, os quais estão em consonância com os elaborados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos.
Da extinção do cumprimento de sentença No caso em comento, verifica-se que a parte ré, antes da sua intimação, juntou aos autos comprovante do cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, tendo sido, inclusive, expedido os respectivos alvarás.
Logo, tendo a parte ré voluntariamente efetuado o depósito em juízo, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3o, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecerem juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nesse sentido, deverá ser extinta a presente fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33717032) e declaro como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 2.330,79 (dois mil e trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), o qual já foi adimplido pela parte executada, tendo sido, inclusive, expedidos os respectivos alvarás (IDs 42041409 e 42041409).
Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 12:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELYTON LUIZ DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806070-50.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELYTON LUIZ DE ARAUJO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contabilista do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
28/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/02/2024 17:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/11/2022 22:10
Juntada de provimento correcional
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12/07/2021 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 03:41
Decorrido prazo de SUELYTON LUIZ DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:38
Juntada de Alvará
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14/05/2021 17:38
Juntada de Alvará
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16/04/2021 08:12
Outras Decisões
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09/04/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2021 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
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03/09/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 01:41
Decorrido prazo de SUELYTON LUIZ DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2020 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 00:16
Transitado em Julgado em 19/05/2020
-
20/05/2020 03:03
Decorrido prazo de SUELYTON LUIZ DE ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2020 03:09
Conclusos para despacho
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07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 18:22
Conclusos para despacho
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24/11/2019 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2019 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 18:13
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2019 15:15
Conclusos para despacho
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13/08/2019 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2019 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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