TJPB - 0806172-04.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800682-39.2024.8.15.0081 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Edna Morais Marques Araújo Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB/PB nº 31.087 e Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB/PB nº 28.811-A Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16.477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PASEP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS DE 1982 A 1988.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edna Morais Marques Araújo contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, visando à correção monetária de supostos depósitos realizados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) entre 1982 e 1988, cuja ausência de atualização teria reduzido o montante sacado em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual ausência de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve comprovação de depósitos de cotas do PASEP em nome da autora entre 1982 e 1988, apta a justificar a correção monetária postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJ/PB, sendo competente a Justiça Estadual para processar a demanda.
A autora não comprova vínculo com o serviço público até 04/10/1988, condição indispensável para titularidade de cotas do PASEP, limitando-se a alegar depósitos no período sem apresentar prova documental idônea.
Eventual transferência de saldo do PIS para o PASEP em 1997, quando a autora ingressou no serviço público, não integra o objeto da presente ação, que se restringe à alegada ausência de correção monetária sobre depósitos anteriores a 1988.
O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores repassados pelo ente público, não sendo responsável por supostas diferenças no saldo inicial inexistente.
Sem comprovação de depósitos no período questionado, inexiste direito à correção monetária pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na atualização de contas do PASEP.
A ausência de comprovação de vínculo com o serviço público até 04/10/1988 e de depósitos no PASEP no período de 1982 a 1988 afasta o direito à correção monetária dos valores posteriormente transferidos do PIS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edna Morais Marques Araújo, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Ordinária de Cobrança”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) teve depósitos no PIS no período de 1982 a 1988, vinculados ao setor privado, sendo posteriormente transferidos para o PASEP em 1997, quando ingressou no serviço público, conforme microfilmagens anexadas; (ii) a presente ação busca apenas a correção monetária do saldo desde a data da transferência (02/07/1997) até o saque (19/06/2018), e não revisão anterior a 1997; (iii) a transferência dos saldos foi obrigatório, conforme art. 7º da Lei Complementar 8/1970 e alterações da LC 26/1975, que unificaram os programas sob a denominação PIS-PASEP, assegurando atualização das contas individuais; (iv) nos termos do precedente identificado no processo nº 0859497-31.2020.8.15.2001, em situação semelhante, houve perícia judicial reconhecendo a lesão ao participante do PASEP por ausência de correção monetária, tendo o pedido sido julgado procedente; (v) o banco, como administrador do PASEP, tinha o dever legal de aplicar os índices corretos de atualização até a data do saque, respondendo pela má gestão dos valores.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para acolhimento dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, o demandado suscita, como questões preliminares, ofensa ao princípio da dialeticidade; impugnação à gratuidade judiciária; reconhecimento de ilegitimidade passiva; necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo autoral.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Embora a petição do recurso não possa ser admitida como um primor de arrazoado, no entanto, dela se é possível extrair elementos fáticos e jurídicos suficientemente bastantes a autorizar o seu conhecimento, atendendo, assim, a regra estabelecida no art. 1010, III, do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar novos elementos que denotem o não preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, razão pela qual entendo que a impugnação não merece prosperar.
Sendo assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda.
No mais, em que pese a confusa narrativa recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cumpre, de partida, esclarecer a controvérsia posta em discussão perante este Colegiado, uma vez que, a certa altura da peça recursal, sustenta-se que “a Apelante pleiteia a correção do valor transferido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o BANCO DO BRASIL, isso em 02/07/1997 até a data do saque que ocorreu em 19/06/2018”.
Tal assertiva, diga-se, dissocia-se do assentado na exordial (id. 34081698), que, ao narrar os fatos que ensejaram a distribuição da ação, expôs o seguinte: A transferência da conta do PIS para o PASEP, conforme a data acima descrita, foi no valor de R$ 661,94 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), a Autora tomou então conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, tendo em vista que o valor depositado em 2000 deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.
A partir disto, requereu o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
No extrato que instrui o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da servidora, ora Autora.
Da leitura da petição inicial, bem como do aditamento realizado por meio da petição de id. 34081778, observo, assim, que a demanda a ser examinada circunscreve-se à correção da gestão financeira, por parte do promovido/recorrido, da conta individual da promovente/recorrente vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no que diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrente/réu sob as cotas do PASEP.
Como sabido, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tendo sido posteriormente unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar nº 26/1975, que estabeleceu critérios de remuneração e atualização monetária das contas individuais.
Cabe rememorar,
por outro lado, que o direito às cotas do PASEP pressupõe a condição de servidor público no período compreendido entre 1971 e 1988, período em que as contribuições eram vertidas para as contas individuais dos participantes, conforme previsão do art. 239 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da LC nº 26/75.
Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que o ingresso da apelante no serviço público ocorreu apenas em 1998, conforme portaria de nomeação para o cargo de técnica em enfermagem, expedida pelo município de João Pessoa em 19/08/1998, conforme documento de id. 34081797, ou seja, após a cessação dos depósitos obrigatórios nas contas individuais do PASEP, que se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, reputo que inexiste qualquer prova nos autos de que tenha havido contribuições em seu nome entre 1982 e 1988, período sobre o qual pretende a correção monetária.
Diga-se, a bem da verdade, que tal circunstância sequer poderia ser demonstrada pela demandante/recorrente, haja vista que ancorada, como se deflui da realidade dos autos, em situação fática flagrantemente inexistente, posto que no período para o qual se busca a revisão pleiteada a parte encontrava-se laborando perante a iniciativa privada, não detendo, por conseguinte, cotas do PASEP, e sim do PIS.
Ao não conseguir comprovar nos autos elemento basilar de sustentação de sua pretensão – o exercício de cargo público até 04/10/1988, data de promulgação da Lei Maior –, falhou a autora/apelante em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito perseguido, não promovendo a contento, por conseguinte, o exercício da atividade probatória que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I, do CPC.
Eventuais incorreções que possam vir a ser verificadas nas atualizações monetárias devidas a partir da integração das cotas do PIS e do PASEP da requerente, por ocasião da assunção de cargo público pela autora, são questões, portanto, que fogem ao objeto da presente demanda, assentado, como sobejamente delineado, na ausência de justa recomposição monetária relacionada a depósitos referentes ao PASEP entre 1982 e 1988, que, como visto, não lograram comprovados nos autos.
Esclareça-se, por oportuno, que o Banco do Brasil, ao atuar como mero depositário dos valores repassados pelo ente público a título de PASEP, não possui ingerência sobre a formação do saldo inicial da conta vinculada.
Inexistindo contribuições no período alegado, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade por diferenças ou omissões no valor final do saque.
Ausente comprovação de depósitos ou saldo referente ao período de 1982 a 1988, não há que se falar em direito à correção monetária dos valores do PASEP, mostrando-se acertada, portanto, a sentença primeva.
Com base nessas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806172-04.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Cobrança”, na qual a parte autora busca a restituição de valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 23.150,94.
Narra, a parte autora, que após o ingresso no serviço público, foi inscrita junto ao PASEP apenas em 30/06/2000.
Afirma que na ocasião em que buscou sacar suas cotas, verificou a quantia de R$ 1.318,11 depositada em sua conta individual PASEP e que a transferência do PIS para o PASEP foi no valor de R$ 661,94, momento em que tomou conhecimento que o valor pago não correspondia ao devido por ausência de correção dos índices do valor depositado no ano 2000.
A partir da referida situação, aduz que requereu extrato e constatou a existência de depósitos anuais em conta individual no período de 1982 a 1988.
Afirma, por fim, que os depósitos não receberam atualização monetária, bem como a existência de descontos indevidos mensais e ausência de saque.
Em razão disso, pugna pela restituição no valor atualizado de R$ 23.150,94.
Juntou documentos.
Afetado pelo IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, o processo foi suspenso.
Deferida a justiça gratuita e determinada emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e ficha financeira de todo o período indicado na inicial.
Citada, a parte ré apresenta contestação suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia.
Ainda, mencionou a necessidade de análise da prescrição.
No mérito, em síntese, afirma a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, bem como sustenta o descabimento do pleito e a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
A promovida juntou documentos e suscitou a ausência de legitimidade da autora, argumentando pela ausência de comprovação de ingresso no serviço público antes de 1988.
Posteriormente, foi proferida decisão determinando à autora a juntada de documento de comprovação de seu ingresso no serviço público.
A autora juntou documentos e a promovida se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2.
Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Dos beneficiários do PASEP Cumpre esclarecer que somente tiveram direito a cotas do PASEP os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, já que a Constituição Federal de 1988 definiu novas regras para a destinação desses recursos.
Logo, a partir de então, os participantes somente recebem os rendimentos da conta e o abono salarial, caso tenham direito ao mesmo.
Conforme o art.4º, parágrafo único, da Lei Complementar 08/1970, os beneficiários são restritos aos que possuem vínculo com alguma das entidades mencionadas na lei.
Ainda que regido pela legislação trabalhista, só faz jus ao benefício os empregados que comprovem vínculo com uma das entidades da mencionada lei.
No caso dos autos, em resposta à intimação que determinou a juntada de documento de comprovação do ingresso no serviço público, a parte autora anexou portaria de nomeação datada de 19/08/1998 (Id.101660803).
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, destacando a possibilidade de resgate dos saldos do PASEP apenas aos servidores públicos que contribuíram ao PIS/PASEP até 04 de outubro de 1988.
In verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRIBUIÇÃO ANTES DO ANO DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE SALDO PARA SER SACADO.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APENAS EM 2002.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.
Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei.
Ocorre que no caso dos autos, a parte autora não foi beneficiária do PASEP no período mencionado (1971 a 1988).
O ingresso da parte autora no serviço público ocorreu apenas no ano de 2002 e, conforme indica o extrato de ID 28427723 – pág. 15, não há contribuições arrecadadas entre os anos de 1971 a 1989, inexistindo saldo, seja anterior ou atual.
Assim, não há se falar que a autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, uma vez que esta arrecadação não existiu no período mencionado, de modo que também não há se falar em rendimentos, na forma do supramencionado artigo 3º da LC nº 26/75.
Fixadas tais premissas, verifica-se que o(a) Autor(a) NÃO laborou no período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos.
Assim, em razão da ausência de comprovação do direito afirmado (art. 373, I do CPC), o apelo não merece ser provido e a sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos do autor deve ser mantida, alterando apenas os fundamentos que conduziram à improcedência.
Do dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. É como voto.
Conforme certidão Id 29721978.
Marcos Coelho de Salles Juiz de Direito convocado Relator (0800101-53.2020.8.15.0731, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) (grifei) Nesse contexto, a autora confirma que ingressou no serviço público tão somente no ano de 1998 e, assim, teve cadastro no PASEP em data posterior à vigência da Constituição Federal de 1988, não apresentando qualquer documento hábil a indicar a existência de alguma contribuição anterior ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
As informações das microfichas apresentadas corroboram com a portaria de nomeação.
Ocorre que a autora evidenciou que só passou a fazer jus ao benefício após 1988, incorrendo em contradição ao afirmar que é beneficiária desde o ano de 1982.
Os laudos contábeis juntados pela própria autora confirmam a ausência de requisito principal, ou seja, a atuação no serviço público anterior ao ano de 1988, uma vez que os laudos consideram apenas os valores a partir do ano 2000.
Em que pese a afirmação da autora de que teve suas cotas do PIS transferidas para o PASEP após ingresso no serviço público e que, por isso, faria jus aos valores atualizados, não há prova nos autos de referida alegação, inclusive tendo anexado extrato do PIS referente a terceiro estranho à relação processual (Id. 99574739).
Não havendo direito ao recebimento de rendimentos do PASEP, ante o cadastramento após 1988, não prospera o pleito da autora.
Portanto, não há fundamento no pleito autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos seja de índole material ou mesmo imaterial.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentada a apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para E.TJPB.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806172-04.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu peticionou requerendo a comprovação da data de nomeação da autora, tendo em vista que na exordial a demandante dá a entender que passou a ser servidora pública no ano de 2000.
Sabe-se que a ação de revisão do PIS/PASEP será apenas para aqueles que trabalharam no serviço público entre os anos de 1971 à 1988.
Ante o exposto, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentação comprobatória da data do seu ingresso no serviço público.
Após, intime o réu para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:42
Outras Decisões
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806172-04.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para emendar à inicial, requereu a dilação do prazo para apresentar a documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, considerando que a presente demanda permaneceu suspensa por vasto lapso temporal, verifica-se a razoabilidade da dilação do prazo para emenda.
Posto isso, defiro o pedido de dilação do prazo de emenda pelo período máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:43
Determinada diligência
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12/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806172-04.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir valores, junto ao PASEP no importe de R$ 23.150,94.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora apresentado parte da emenda, por não ter anexado as fichas financeiras e as microfilmagens.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da emenda à inicial 1- Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la, a fim de apresentar: a) Procuração devidamente assinada pelo autor, em data atualizada; b) A ficha financeira de todo o período reclamado. 2- Findo o prazo supra, sem resposta, elaborar minuta de sentença sem resolução de mérito 3- Apresentada a documentação supra, cite a parte ré para apresentar, caso queira, resposta, sob pena de revelia. 4- Após, havendo resposta, à impugnação. venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO - CPF: *19.***.*19-68 (AUTOR).
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/12/2021 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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