TJPB - 0814489-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME - CNPJ: 21.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814489-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME EXECUTADO: JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME - CNPJ: 21.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
24/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0814489-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME EXECUTADO: JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 22:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814489-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME EXECUTADO: JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 03:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814489-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME EXECUTADO: JARDIENE VITORIA DA SILVA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id. 86260102 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:30
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:28
Determinado o arquivamento
-
26/04/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 09:22
Homologada a Transação
-
13/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2022 03:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:27
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CORAIS DE GRAMAME em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:55
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2021 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2021 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 22:20
Juntada de devolução de mandado
-
04/08/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 22:19
Juntada de diligência
-
30/07/2021 09:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/07/2021 09:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/07/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:21
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2021 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2021 10:01
Juntada de carta
-
20/05/2021 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:39
Juntada de Mandado
-
26/04/2021 21:23
Audiência 12/07/2021 10:15 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
26/04/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805313-17.2023.8.15.2003
Michel Ribeiro de Andrade
Ay Servico de Agenciamento e Portal de N...
Advogado: Inacio Ramos de Queiroz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 09:38
Processo nº 0805313-17.2023.8.15.2003
Ay Servico de Agenciamento e Portal de N...
Michel Ribeiro de Andrade
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 08:36
Processo nº 0804580-85.2023.8.15.0181
Paloma Barbosa dos Santos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 12:22
Processo nº 0813663-83.2023.8.15.0001
Fabio Santos Farias
Reus Incertos Ou Nao Sabidos
Advogado: Jorge Luis Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 09:30
Processo nº 0853573-39.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Adriannie Petrucci Sanguinetti Viana
Advogado: Thassia Ferreira Valenca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 10:35