TJPB - 0805313-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:31
Juntada de cálculos
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805313-17.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL RIBEIRO DE ANDRADE REU: AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805313-17.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MICHEL RIBEIRO DE ANDRADE.
REU: AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA - ME.
SENTENÇA Cuida de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Michel Ribeiro de Andrade em face do Portal Polêmica Paraíba – AY Serviço de Agenciamento e Portal de Notícias LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
O autor relata que, no dia 01 de agosto de 2023, uma pessoa que se reconhece como travesti, de nome Grazielly Rangel, publicou no seu Instagram um vídeo reclamando o fato de ter sofrido uma revista policial realizada por homem.
Assim, o promovente alega que comentou na postagem referenciada afirmando que a pessoa que é travesti possui órgão genital masculino, e, por isso, era devida a revista por um policial do sexo masculino.
Narra que passados alguns dias, o portal de notícias “Polêmica Paraíba” lançou uma matéria com o título: “POLÊMICA: Apresentador da TV Tambaú pratica ato grave de transfobia contra influenciadora”.
Aduz que, em razão da matéria, sofreu prejuízos de ordem pessoal, tal como suspensão de 4 dias no seu emprego, perda patrimonial (salário e patrocínio), bem como ataques de terceiros por meio de mensagens.
Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a tirar a publicação no site “Polêmica Paraíba” e no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 50.000,00 e a retratação do réu.
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial e comprovação da gratuidade judiciária.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência.
Designada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação à obrigação de retirar matéria jornalística e se retratar, tendo sido acordada a exclusão das matérias jornalísticas objetos dos autos.
No entanto, no que se refere ao pleito de reparação por danos morais, as partes não chegaram a um consenso, de modo que foi determinada a continuidade da instrução processual, tão somente, para averiguar o pedido de danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de dano moral e de nexo de causalidade, tendo em vista que outros veículos de comunicação, de alcance nacional, também tinham noticiado, de modo que as consequências do seu comentário decorreram do ato em si e da veiculação da notícia por outros membros da mídia.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, eis que já foram anexados os prints dos comentários e da notícia objeto dos autos.
Ademais, as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
A presente ação cinge a perquirir a existência ou não de dano à honra da parte autora, em razão da veiculação de notícia, pelo réu, que imputou crime de transfobia cometido pelo autor, e, em caso afirmativo, a condenação do promovido em danos morais.
Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Tal proteção está intimamente ligada ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
No caso em análise, verifica-se que o réu, ao veicular a notícia imputando ao autor o crime de transfobia, agiu de maneira precipitada e imprudente, uma vez que, como restou demonstrado nos autos, no documento de ID. 88937314, além da certidão negativa anexa a esta sentença, não há qualquer processo penal (eletrônico ou físico) ou inquérito em trâmite que atribua ao autor a prática do referido crime e, muito menos, condenação criminal transitada em julgado a ensejar a veiculação, em larga e ampla circulação, via reportagem jornalística, da prática do crime em liça ao autor.
Ademais, a imputação de um crime grave como o de transfobia, sem a devida comprovação judicial na esfera criminal, atenta contra a dignidade e a honra do autor, ocasionando, inexoravelmente, danos de ordem moral, haja vista que a mera veiculação de tal notícia, ensejou uma série de ataques pessoais ao promovente, conforme demonstrado nos autos, de modo a macular gravemente a sua reputação (honra objetiva e subjetiva), fato que se agrava, especialmente, por ser o autor jornalista e que, por conseguinte, o descredencia no exercício de sua profissão.
Nesse diapasão, ainda que se argumente que outros veículos de comunicação também noticiaram o fato, não se pode negar que a matéria publicada pelo réu desrespeitou o direito de presunção de inocência e o direito ao devido processo legal, não podendo querer justificar o ato ilícito praticado em face do autor sob o pálido argumento de que outros meios de comunicação assim tb agiram, de modo a legitimar a sua conduta, hipótese essa descabida e indevida à luz da lei.
Noutro lado, é sabido que a liberdade de imprensa constitui um direito fundamental, consagrado pelo artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Contudo, tal direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com outros princípios constitucionais igualmente protegidos, como o direito à honra e à imagem, bem como à verdade dos fatos, pois, cediço, para que o direito à liberdade de imprensa seja valorizado, respeitado e preservado, premente o dever de cautela de quem informa, fazendo com que o resultado seja uma honesta e correta divulgação dos fatos, pois a razão de ser da imprensa é exatamente a difusão de fatos e notícias verdadeiras, corretas, justas e de interesse da sociedade, sob pena de responsabilização.
Assim, o réu ultrapassou os limites da liberdade de imprensa ao imputar falsamente crime ao autor sem a devida comprovação judicial, o que configura abuso de direito.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o exercício da liberdade de imprensa deve ser balizado pelo respeito aos direitos individuais dos envolvidos, sob pena de responsabilidade civil pelos danos causados.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTOR DA NOTÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 221 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ?São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação?. 2.
Tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação respondem por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação, cabendo àquele que se sentir ofendido delimitar subjetivamente o polo passivo da demanda em que busca a reparação dos prejuízos alegados. 3.
Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4.Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5.
No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, imputando ao Autor/Apelado a prática de atos criminosos relacionados a processo licitatório. 6.
Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que independe de prova. 7.
Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação de notícia que imputava indevidamente ao Autor/Apelado conduta criminosa. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 9.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.(TJ-DF 07227383420218070001 1635887, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022).
Por fim, registre-se que, em que pese a linguagem utilizada pelo autor, em seu comentário na internet, deveria a promovida, ao noticiar o fato, ser cautelosa para respeitar a presunção de inocência e os direitos de imagem e honra da pessoa envolvida, especialmente quando se acusa publicamente alguém de praticar crime grave, como é o caso dos autos.
Assim, configura-se o dano moral, em razão da publicação da notícia contendo imputação de prática criminosa, sem que houvesse qualquer lastro jurídico para tal, afetando de forma direta a honra do autor, sujeitando-o a comentários difamatórios e ao desgaste de sua imagem perante a sociedade com repercussão a nível estadual.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em danos imateriais e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o valor por ser o ato ilícito praticado contra pessoa pública que tem sua profissão como jornalista, a gravidade do ato que lhe foi imputado (crime de racismo/transfobia), a vasta e ampla divulgação, eis que se deu por meio de veículo de comunicação e o poderio econômico da empresa ré, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir desta data do arbitramento do valor do dano imaterial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação, Registro e Intimação eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte contrária, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos; 9 – Extinto o cumprimento de sentença, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/04/2024 13:13
Decisão ou Despacho de Homologação
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805313-17.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MICHEL RIBEIRO DE ANDRADE.
REU: AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA - ME.
DECISÃO Cuida de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Michel Ribeiro de Andrade em face do Portal Polêmica Paraíba – AY Serviço de Agenciamento e Portal de Notícias LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
O autor relata que, no dia 01 de agosto de 2023, uma pessoa que se reconhece como travesti, de nome Grazielly Rangel, publicou no seu Instagram um vídeo reclamando o fato de ter sofrido uma revista policial realizada por homem.
Assim, o promovente alega que comentou na postagem referenciada afirmando que a pessoa que é travesti possui órgão genital masculino, e, por isso, era devida a revista por um policial do sexo masculino.
Narra que passados alguns dias, o portal de notícias “Polêmica Paraíba” lançou uma matéria com o título: “POLÊMICA: Apresentador da TV Tambaú pratica ato grave de transfobia contra influenciadora”.
Aduz que, em razão da matéria, sofreu prejuízos de ordem pessoal, tal como suspensão de 4 dias no seu emprego, perda patrimonial (salário e patrocínio), bem como ataques de terceiros por meio de mensagem.
Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a tirar a publicação no site “Polêmica Paraíba”(https://www.polemicaparaiba.com.br/entretenimento/polemica-apresentador-da-tvtambau-pratica-ato-grave-de-transfobia-contra-influenciadora/) e no aplivativo Instagram (https://www.instagram.com/p/Cvp8rxAPJUI/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D), sob pena demulta diária.
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial e comprovação da gratuidade judiciária.
Petição da parte autora acostando os documentos de comprovação da hipossuficiência financeira.
Decisão determinando nova emenda da inicial e esclarecimentos sobre informações coletadas no sistema PANDORA.
A parte autora peticionou emendando a inicial e manifestando que seus ganhos como influenciador se limitam a permutas, não recebendo valores em pecúnia consideráveis, mas sim que giram em torno de R$ 200,00 por mês. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora esclareceu os pontos questionados pelo Juízo, em especial, a multiplicidade de endereços e os seus ganhos enquanto influenciador, de modo que supriu a emenda da inicial.
Noutro lado, com relação à alegação de hipossuficiência financeira, verifica-se que, não obstante possuir seguidores no aplicativo "Instagram", não aufere altos rendimentos de tal atividade, de modo que sua renda vem da sua atividade como jornalista, a qual fira em torno de dois salários mínimos.
Assim sendo, considerando a documentação juntada nos autos, defiro a gratuidade em favor da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a exclusão de matéria jornalística que supostamente teria imputado fala qualificada como "ato de transfobia" em desfavor da parte autora de maneira indevida.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e informação, de modo que a exclusão de matéria jornalística, ainda mais em sede de decisão sumária, só encontra guarida quando esta violar a intimidade, a honra e/ou a vida privada.
Na hipótese, a parte ré publicou matéria jornalística, que imputou ao promovente, no seu título, "ato grave de transfobia", pelo fato dele ter utilizado pronome masculino para se referir uma travesti.
O demandante alega que a referida matéria gerou vários comentários negativos e consequências na sua vida pessoal, pois foi afastado, por um tempo, da emissora que participava.
No entanto, analisando o relato dos fatos e os documentos carreados nos autos, a priori, não se vislumbra como devida a exclusão da matéria jornalística em decisão liminar, sob pena de ensejar cerceamento da liberdade de expressão, conforme entendimento da Corte Suprema.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE REDE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO QUE NÃO TRANSBORDA OS LIMITES DOS DIREITOS RELATIVOS À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – A matéria jornalística não transborda os limites dos direitos relativos à liberdade de imprensa e de expressão, notadamente porque, do seu conteúdo, depreende-se, em princípio, a divulgação de informações repassadas pela Polícia Judiciária Civil, com aparente animus narrandi.
III - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a medida própria para eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar do texto jornalístico, sob pena de configuração de censura prévia. (TJ-MT - AC: 10278196820218110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Desse modo, ausente a probabilidade do direito autoral.
Noutro lado, não se observa o perigo da demora, dado que o fato objeto da notícia em testilha não foi veiculado só pelo réu, mas por outros meios de comunicação e por influenciadores digitais, de modo que a exclusão da matéria não ensejaria suposta preservação da imagem do promovente, ainda mais considerando que não ajuizou ações contra os demais veículos de comunicação, conforme verificado no PJE.
Ademais, em sede embrionária do feito, prematura a antecipação do mérito que demanda, cediço, maior dilação probatória.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor.
Noutro lado, visando fomentar a resolução pacífica de conflitos, designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2024, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL.
Intimem o causídico da parte autora, pelo PJe, e a parte autora, pessoalmente, para ciência da audiência designada.
CITE e INTIME a parte ré para tomar ciência da ação e da data da audiência.
Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar no prazo de 15 dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *95.***.*75-05 (AUTOR).
-
17/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857999-89.2023.8.15.2001
Marlene Soares de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 11:14
Processo nº 0809222-72.2020.8.15.2003
Geraldo Pereira Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 10:52
Processo nº 0806172-04.2021.8.15.2003
Edna Morais Marques Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 15:04
Processo nº 0806172-04.2021.8.15.2003
Edna Morais Marques Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:41
Processo nº 0051835-59.2014.8.15.2001
Liberty Jayne Galvincio da Silva
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00