TJPB - 0804580-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:17
Homologada a Transação
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04/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804580-85.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
PALOMA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. buscando a devolução em dobro de tarifas que alega terem sido indevidamente cobradas.
Alega o autor que celebrou com a demandada um contrato para aquisição de um veículo, ficando acertado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais no valor de R$ 1.934,09 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), com o primeiro vencimento para o dia 09.07.2021.
Aduz que ao analisar o contrato percebeu que fora indevidamente cobrado “tarifa de cadastro” no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), “seguro de vida prestamista” no valor de R$ 1.251,97 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) e “cesta de serviços” no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais, perfazendo o montante de R$ 2.351,97 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende não haver nenhuma irregularidade nos valores cobrados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares O demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária, porém tenho que o benefício não fora concedido à demandante, motivo pelo qual entendo prejudicado a preliminar e questão. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a devolução em dobro de tarifas que alega terem sido indevidamente cobradas.
A Segunda Seção do Egrégio STJ, através do julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pacificou o tema relativo à exigibilidade das tarifas bancárias que especifica, devendo ser aplicado o entendimento ali manifestado aos feitos em tramitação, a bem da segurança jurídica e isonomia, ressalvadas as convicções pessoais dos julgadores.
Dispôs o órgão da Corte Superior da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No que pertine à cobrança do valor intitulado tarifa de cadastro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido (não foi juntada qualquer tabela emitida pelo Banco Central), dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Registro que a autorização para a cobrança foi inicialmente prevista na Resolução CMN n.º 3.518/2007 e mantida na Resolução CMN n.º 3.919/2010 (alterada pela Resolução CMN n.º 4.021/2011), que revogou a primeira.
Desta feita, o pleito de restituição em dobro do montante pago a esse título não enseja acolhimento.
Com relação à cobrança feita a título de seguro de vida prestamista, a parte autora trouxe aos autos instrumento relativo à contratação do mencionado seguro no ID 75727568 (pág. 3), o qual se percebe estar assinado, ademais a parte autora não impugnou a existência do referido termo.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
Relativo a “cesta de serviços”, a cobrança das referida taxas já foram alvo de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu quanto a sua legalidade, salvo quando os valores cobrados forem abusivos, o que não comprovado no presente feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESPESAS COM IOF, TAXA DE GRAVAME/REGISTRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A capitalização de juros possui permissão legal, conforme dispunha o artigo 1.262 do Código Civil de 1916 e, atualmente, estabelece o artigo 591 do Código Civil de 2002. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário número 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral), reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, incidindo, ainda, a tese extraída do verbete n. 539 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de ?capitalização de juros?. 5.
Sendo o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras devido por qualquer das partes envolvidas na operação tributária, conforme dispõe o artigo 66 do Código Tributário Nacional, cabível o repasse do seu pagamento ao consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/RS, Tema 958, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese acerca da validade do repasse ao consumidor da despesa com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem 7.
Permitida a cobrança da tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assim como o disposto no verbete de número 566 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00377310220168070001 DF 0037731-02.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/10/2023 12:21
Recebidos os autos.
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19/10/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/10/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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19/10/2023 12:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/08/2023 05:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 06:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*11-17 (AUTOR).
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09/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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