TJPB - 0800410-27.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:36
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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13/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:15
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 08:33
Baixa Definitiva
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13/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:40
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:32
Determinada diligência
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09/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 16:32
Voto do relator proferido
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08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº: 0800410-27.2023.8.15.0551.
ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
RECORRIDA: MARIA DAS NEVES BERNARDO DA COSTA.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória de licença prêmio em pecúnia em pecúnia, envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a demandante que foi servidora da Edilidade no período de 25/05/1998 a 31/01/2021.
Alega que durante o período de atividade, não gozou o período de 02 (duas) licenças prêmio.
Pretende a condenação da Edilidade ao pagamento correspondente a 06 (seis) meses de licença- prêmio não gozadas, equivalente a 06 (seis) meses da sua última remuneração em atividade.
O Promovido apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve requerimento administrativo e a concessão do pleito depende do juízo de conveniência e oportunidade.
Acrescentou a existência de decreto municipal que suspendeu a concessão da licença prêmio.
Ato contínuo, seguiu-se a impugnação.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) reconhecer o direito à conversão da licença -prêmio em pecúnia, nos termos requeridos na inicial, obedecida a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
Irresignado, o ente público demandado interpôs o presente Recurso Inominado.
Reitera as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença.
Seguiram-se as contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO De início, a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir não merece guarida, porquanto a falta de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação judicial, posto que a CF de 1988, não condiciona a busca da esfera judicial, a precedência de processo administrativo interno.
Ressalte-se que o interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Destarte, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
No mérito, não merece retoque a sentença guerreada.
Da leitura do feito, verifica-se que os arts. 74 e 75 da Lei nº 449/93 do Município de Remígio, disciplinam o seguinte: “Art. 74.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 75.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único.
As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 76.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa ou entidade.” Passando a promovente para a inatividade, não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada e quando não contada em dobro para a aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
No que concerne à lei e ao decreto, deve ficar claro que a lei tem mais força normativa porque, para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo, aquele discutindo e aprovando o projeto de lei e este transformando em lei o projeto aprovado pelo Legislativo.
Por sua vez, o decreto tem menos força normativa porque não passa pela discussão e aprovação legislativa, é simplesmente elaborado e assinado pelo presidente, governador ou prefeito, conforme o caso, pelo que não pode suspender, revogar ou alterar lei, mesmo que, doravante, seja declarada inconstitucional.
Essa é a esteira de alguns julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF AgReg no Rext 1290145.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Data de julgamento 18/12/2020) Por fim, friso que a nova regulamentação da matéria pela Municipalidade não tem o poder de desconstituir aquilo que foi consolidado juridicamente antes dela, em obediência ao que preceitua a Carta Magna.
Nesse diapasão, não merece retoque a sentença guerreada.
Veja-se, neste particular, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a promovente passado para a inatividade, quando não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada e quando não contada em dobro para a aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, motivo pelo qual deve a sentença ser mantida. - (...).
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO –Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Licença prêmio – Sentença de improcedência – Requisitos preenchidos – Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras – Reforma da sentença - Provimento. - Preenchidos pelo servidor público municipal os requisitos previstos na norma vigente para a concessão da licença-prêmio, resta ilegal o indeferimento do referido benefício. (0800085-57.2020.8.15.0551, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0800288-48.2022.8.15.0551, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença premium não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800601-09.2022.8.15.0551, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e nos termos deste voto.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/02/2024 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 08:18
Voto do relator proferido
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 08:24
Determinada diligência
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23/09/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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