TJPB - 0871107-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 22:22
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:08
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:14
Juntada de Alvará
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SYNARA JESSICA GOMES QUIRINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871107-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: SYNARA JESSICA GOMES QUIRINO Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, o exequente para informar seus dados bancários em 5 dias.
Do valor constante do bloqueio abaixo, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
07/06/2024 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871107-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: SYNARA JESSICA GOMES QUIRINO Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Procedi o desbloqueio de valores excedentes.
Garantido o juízo, a executada opôs Contestação, que afeto ao princípio da fungibilidade recebo como EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se a exequente para respondê-lo, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos à juíza leiga Vera Letícia, para apresentar projeto. (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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