TJPB - 0800286-62.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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23/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Publicado Voto em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0800286-62.2023.8.15.0351 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SAPÉ-PB RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ RECORRIDA: MAIARA CAPITULINO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
FGTS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora que foi admitida em 01/02/2017 até 31/12/2020 pela Secretaria de Saúde, no cargo de cuidador, pelo regime de contrato de excepcional interesse público.
Aduz que o Município de Sapé através da Secretaria Estadual de Saúde manteve seu serviço durante 3 anos e 7 meses, sem lhe garantir férias + terço (integral e proporcional), 13º salário (integral e proporcional) de 01/02/2017 até 31/12/2020 e o depósito do FGTS em conta vinculada em período correspondente de 01/02/2017 até 31/12/2020 (data de seu afastamento).
Requer a condenação da ré ao pagamento de férias + terço (integral e proporcional), 13º salário (integral e proporcional) e o depósito do FGTS e reflexos em conta vinculada da autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz pela validade do contrato, argumentando que não há que se falar em sua nulidade e que o vínculo perdurou por período inferior a 3 (três) anos e 7 (sete) meses.
Alega ainda a ausência de direito ao FGTS e a inexistência de direito à percepção do 13º salário e férias, dado que servidor temporário não faz jus ao décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Requer , ao final, a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa, aduzindo pela ilegalidade dos atos praticados pelo réu.
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito.
As partes disseram não terem outras provas a produzir em audiência e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.001,22 (quatro mil e um reais e vinte e dois centavos) referente às férias remuneradas mais um terço correspondente ao período de fevereiro de 2018 a setembro de 2020 (período não prescrito), R$ 2.997,00 dois mil, novecentos e noventa e sete reais) referente ao décimo terceiro salário correspondente ao período de 2018 a 2020 e, R$ 4.714,62 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) referente à indenização pelo FGTS não recolhidos no período de março de fevereiro de 2018 a setembro de 2020.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa.
Pugna pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO.
Oportuno anotar que no presente caso a recorrida postula na inaugural o pagamento de FGTS, férias, terços de férias e décimo terceiro salário, com seus devidos acréscimos legais, verbas estas devidas em virtude do encerramento do contrato de trabalho temporário no cargo de Cuidadora, cujas verbas não foram adimplidas pelo Município Recorrente.
Vale registrar o registro do artigo 7° da Constituição Federal que disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo em seus incisos, III, VIII e XII, os seguintes acertos: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ( ...) III. fundo de garantia por tempo de serviço; VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
De maneira que, tais direitos com base constitucional e regulamentação legal, são devidos e garantidos tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, estatutários, comissionados, cargos de confiança e temporários, estes últimos, quando na condição de trabalho por tempo indeterminado, assemelhando-se, portanto, aos trabalhadores do regime celetista, tanto no que concerne a ausência de estabilidade no cargo ou função, quanto na garantia das verbas salariais.
Acerca do FGTS, é cediço que foi instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, e representa a proteção financeira do trabalhador, uma forma de possibilitar a todo assalariado, a condição de adquirir uma reserva patrimonial ao fim do vínculo da relação laboriosa, ou no seu percurso, nas condições previstas na lei.
Sobre o 13° salário, também conhecido como " subsídio natalino", este funciona como uma remuneração mensal a mais para o empregado, servidor público, agentes políticos e trabalhadores temporários, nas condições em que apresenta simetria com os demais trabalhadores.
Trata-se, assim, de um benefício instituído através da Lei 4.090/1962, representando um alívio no orçamento doméstico de todos os trabalhadores, com pagamento, hoje, em duas parcelas anuais, justamente para um desafogo e atenuação no orçamento das famílias, incluindo-se os temporários em posição desfigurada.
Por fim, em relação as férias, na legislação brasileira, também constitui um direito previsto na Carta Política e na Consolidação das Leis Trabalhistas, e demais leis que regulamentam as relações de trabalhado nos órgãos públicos da administração direta e indireta e fundacional, que não pode ser suprimido de um trabalhador temporário, cujo contrato perdurou por longos anos (2017 a 2020), trilhar nesse entendimento se estaria diante de uma situação de exclusão de benefício, quando devido, ou desnivelamento de iguais, adotando-se uma interpretação restritiva de direitos, cujo tema já fora apreciado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da recorrida, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da recorrida, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: Art. 37 - (...) § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público Tese Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Portanto, a administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, alcançado o período de 2017 a 2020 ( Id. 23330258 e ss.), incide no pagamento de todas as verbas decorrentes do período laboral.
Corroborando com tal entendimento, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de décimo terceiro salário, FGTS, férias e 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10332955620228110002, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracterizando a natureza temporária de excepcional interesse público, bem como que o ente recorrente não logrou êxito em comprovar o adimplemento das parcelas remuneratórias reivindicadas ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores, nos termos do art. 373, II do CPC, a manutenção da r.sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/02/2024 07:20
Voto do relator proferido
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27/02/2024 07:20
Determinada diligência
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27/02/2024 07:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2023 16:52
Determinada diligência
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27/08/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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