TJPB - 0836798-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:35
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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03/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:28
Determinada diligência
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09/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808473-11.2024.8.15.0000
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:37
Juntada de Ofício
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836798-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça porque não enxergo a presença de nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 189 do CPC.
Em consequência, retiro o sigilo neste momento.
ACP-PB ingressou com pedido de cumprimento de sentença lançada em ação civil pública que tramitou no Distrito Federal.
O pedido foi distribuído em João Pessoa.
Lá, houve declínio de competência de ofício.
A situação é clara de competência relativa.
A súmula 33 do STJ dia: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Isto posto, entendendo que o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa é o competente para processar e julgar estes autos, já que não poderia ter declinado de ofício da competência em se tratando de relativa, oficie-se ao Tribunal de Justiça deste Estado, com cópia integral dos autos, suscitando o conflito negativo de competência e para que defina qual dos juízos, este ou o da 11ª Vara Cível de João Pessoa, é o competente para processar e julgar estes autos.
Intime-se a parte exequente dando-lhe conhecimento desta manifestação.
Observo que está pendente de apreciação o pedido de gratuidade judiciária, que deverá ser apreciado, quando superada a questão da competência.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Suscitado Conflito de Competência
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28/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:56
Determinada diligência
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21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:21
Determinada diligência
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07/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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