TJPB - 0800000-66.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:58
Baixa Definitiva
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16/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:07
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:24
Determinada diligência
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23/04/2024 19:24
Voto do relator proferido
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23/04/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0800000-66.2023.8.15.0551 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO RECORRIDA: MARIA LEOMAR QUEIROZ DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora que trabalhou para o réu de 27/05/1998 a 12/03/2019, exercendo o cargo de auxiliar de serviços.
Aduz que o promovido congelou o seu valor do adicional por tempo de serviço.
Argumenta ainda que possui o direito a receber o adicional por tempo de serviço correspondente a 1%(um) por ano trabalhado, calculado sobre o salário-base, segundo o art. 57 da Lei Municipal n. 449/93.
Por fim, alega que faz jus a receber a diferença do adicional por tempo de serviço de janeiro/2018 a fevereiro/2019.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço de janeiro/2018 a fevereiro/2019.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, alega o não cabimento das verbas pleiteadas, aduzindo que o incentivo do anuênio/quinquênio foi devidamente pago conforme estabelecido por lei.
Por fim, aduz cerca da inconstitucionalidade do anuênio, argumentando que o artigo da lei municipal nº 449/93, que prevê o pagamento do anuênio, é inconstitucional.
Requer a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da peça de defesa.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos à diferença do adicional por tempo de serviço, pelo período de janeiro/2018 a fevereiro/2019, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito alega que a parte promovente apenas pleiteia o que entende por direito através de argumentos mendazes, afirmando novamente que os valores já foram pagos e que a autora não teria provado seu direito, inexistindo nos autos prova do fato constitutivo do direito da autora, ônus processual previsto no art. 333, inc.
I, do CPC.
Aduz que os profissionais do magistério deverão obedecer a planilha de progressão salarial horizontal de nível, obedecendo o critério de desempenho e tempo de serviço, sendo os anuênios inclusos/substituídos por essa variação salarial e que a implantação do PCCR do magistério apenas estabeleceu um novo período aquisitivo para a obtenção da vantagem.
Logo, não houve perda do benefício, e sim reestruturação da forma de pagamento.
Argumenta, ainda, que o artigo da lei municipal nº 449/93 que prevê o pagamento do anuênio, é inconstitucional, pois seria contrário aos preceitos contidos no art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, tratando-se de “efeito em cascata”.
Pugna, nessa linha, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório.
VOTO.
Inicialmente, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu em sede de recurso. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa e sendo assim, pode buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
Com efeito, prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição da República disciplina que “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Forense.
Método.
Ano: 2010.p. 87) Ademais, a parte autora colacionou diversos contracheques junto à peça exordial e o recorrente sequer chega a comprovar os pagamentos.
Observa-se que o pleito da recorrida em relação ao pagamento de anuênios encontra respaldo na legislação municipal, estando inserido na Lei Municipal nº 449/1993, que dispõe o seguinte: Art. 57 - O adicional por tempo de serviço é devido em razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
No caso em análise, o recorrente defende a impossibilidade da concessão da referida vantagem, por entender que, além de não haver provas do débito, o adicional é inconstitucional, por evidente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Entretanto, nenhum dos argumentos merece acolhimento.
Ora, a autora demonstrou o seu vínculo funcional com a edilidade ( Id 23475546 e ss.) , bem como trouxe contracheques no sentido de que a verba não vem sendo paga, apesar de ter preenchido os requisitos legais para o seu recebimento.
O art. 57 do regime jurídico único do Município de Remígio prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
Verificada, pois, a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, é devida ao servidor público a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal, não merecendo reparos a r.sentença.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança.
Apelação cível.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeição.
Mérito.
Servidor público.
Inadimplemento de adicional por tempo de serviço.
Ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Ônus do município.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.- Uma vez cumprido o pressuposto objetivo do direito ao recebimento de verba prevista em lei, não se justifica que o servidor público não receba o adicional por tempo de serviço (anuênio).- É ônus do município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, conforme previsto no art. 373, inc.
II, do CPC. (TJ-PB - AC: 08010694120208150551, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA.
O artigo 57 da Lei Municipal nº 449/93, estabelece que o servidor que comprovar a efetiva prestação de serviço para o Município tem o direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, incidente sobre o vencimento.
Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de receber as quantias pleiteadas na exordial.(TJPB – ACRN 0800362-44.2018.8.15.0551 – Terceira Câmara Cível – Rel Gustavo Leite Urquiza, juiz convocado para substituir a Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO. – O particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. – O Regime Jurídico Único do Município de Remígio, mais especificamente no artigo 57, prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. – Uma vez verificada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, é devida ao servidor demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. ( 0800048-64.2019.8.15.0551, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020); Por fim, no que concerne a alegação de inconstitucionalidade do art. 57 da Lei Municipal nº 449/1993, esta não merece prosperar, pois o dispositivo é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico -constitucional, bem como com os princípios administrativos aplicáveis.
Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual 19 a 26 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 09:38
Voto do relator proferido
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27/02/2024 09:38
Determinada diligência
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 08:24
Determinada diligência
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23/09/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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