TJPB - 0801659-30.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:47
Juntada de informação
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Em derradeira oportunidade INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto (ID 99032577 - Sentença).
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601574 -
19/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601574 -
29/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801659-30.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 14 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801659-30.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 5 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Em derradeira oportunidade, INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 25 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário A guia para o pagamento das custas está disponível no seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024600901 -
25/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801659-30.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 91342072. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 91342072 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Custas finais rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor do acordo, restando suspensa ao relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 30 de maio de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
03/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 11:53
Homologada a Transação
-
29/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801659-30.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 10 dias.
INGÁ, 3 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/05/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 05:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801659-30.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido retro.
Concedo mais 10 (dez) dias à ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801659-30.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o art. 429, II, do CPC, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Exatamente por isso, no presente caso, cabe ao promovido arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Autora que impugnou a autenticidade das assinaturas alegando fraude na celebração dos contratos apresentados pelo banco réu - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova - Insurgência - Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 21905127120218260000 SP, Rel.
Marco Fábio Morsello, J. 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, DJ 20/09/2021).
Ante o exposto, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:27
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
28/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:18
Nomeado perito
-
26/06/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2022 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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