TJPB - 0801763-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
101959898 - Sentença Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. -
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0801763-54.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: ISRAEL VAZ AMARO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento proposta por Israel Vaz Amaro em face de Aymoré Crédito e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz que celebrou com o promovido um contrato de financiamento de um veículo, no qual ficou avençado o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.554,00, mas que por problemas financeiros, passou a não pagar as prestações do contrato.
Relata que a parte ré ameaçou propor uma ação em razão do seu inadimplemento, e que tentou de várias formas renegociar a dívida, mas não teve êxito.
Em razão disso, pugnou pelo deferimento de depósito judicial no valor de R$ 1.499,97, e, ao final da demanda, a procedência do pedido no sentido de declarar extinta a obrigação e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminar de impugnação da gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade dos juros e das parcelas cobradas e firmadas em contrato.
Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado para impugnar, a parte autora se manteve inerte.
Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declarando a sua incompetência, em razão do endereço da parte autora ser no bairro José Américo e o do réu ser em São Paulo-SP. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares.
Impugnação da Gratuidade Judiciária.
A parte requerida suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, enquanto a parte autora, pela própria narrativa da inicial, onde demonstra estar com dificuldades financeiras que motivaram a sua inadimplência.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Falta de Interesse de Agir A parte requerida alegou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que não houve lide resistida, já que não foi provocada para realizar o pagamento da taxa de angariação.
Conquanto, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sendo assim, indefiro a preliminar provocada.
Do julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessário produção de outras provas.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do Mérito.
Tratando de ação de procedimento especial (Consignação em Pagamento) cabe a análise desta sob referido prisma.
O art. 542 CPC prevê a citação do réu ou para levantar o depósito do valor ou para oferecer contestação.
No caso em apreço, o réu elegeu a segunda opção.
Já no art. 544 CPC observo que há limitação das matérias passíveis de arguição pelo réu.
Vejamos: “Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.” Analisando a peça de defesa, como um todo, verifica-se que as alegações da parte ré se enquadram mais propriamente na hipótese nos inciso I e IV do artigo supracitado (ausência de recusa do pagamento e insuficiência do depósito), eis que conforme alega o promovido, a cobrança das prestações estão em conformidade com o que restou estabelecido em contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas no contrato de financiamento.
In casu, a parte autora pretende consignar valor inferior ao estipulado no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, sem apresentar qualquer alegação de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas.
O contrato de financiamento, instrumento de manifestação de vontade entre as partes, possui força vinculante e deve ser cumprido nos termos avençados, conforme o princípio do pacta sunt servanda, previsto no art. 421 do Código Civil.
Não havendo alegação de vício contratual ou de práticas abusivas por parte da credora, a revisão do valor da parcela não encontra fundamento jurídico.
Assim, não comprovada qualquer ilicitude ou desvio nas condições contratuais que justifiquem a pretensão do autor em efetuar pagamento menor que o contratado, a consignação pretendida revela-se indevida.
Cabe ao autor cumprir integralmente o contrato e efetuar o pagamento da quantia acordada.
Acerca do tema, o E.STJ possui entendimento de que a insuficiência de depósito em ação de consignação em pagamento induz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Segue entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) Dispositivo.
Diante do exposto, em face da insuficiência do valor pretendido para a consignação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovente em custas processuais e honorários, que fixo em R$ 1.000,00, em razão do valor irrisório da causa, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC.
Em razão da gratuidade ora deferida aos demandantes, a cobrança das custas e dos honorários ficam suspensas, com espeque no art. 98,§ 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem os autos.
Publicação e Intimação Eletrônica.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801763-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, promovida por ISRAEL VAZ AMARO, já qualificado nos autos, em face do AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Analisando os autos, verifico que o presente feito tramita neste Juízo sem a observância à Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro dos José Américo, enquanto que a parte promovida possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Ademais, a relação do presente caso, é relação consumeirista e, conforme o art. 101 do CDC que dispõe que havendo relação de consumo o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Neste caso, pode o juiz declinar, de ofício, da competência e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do Autor.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
04/07/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2024 14:02
Declarada incompetência
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801763-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum para que apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 11:44
Juntada de
-
03/07/2023 16:43
Determinada diligência
-
30/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 23:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 19:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:08
Juntada de
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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