TJPB - 0815341-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTE DESCONHECIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815341-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 23:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2024 23:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de PARTE DESCONHECIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815341-50.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR REU: PARTE DESCONHECIDA, CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de AUTOR DESCONHECIDO E CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA, em que alega o que se segue: 1-RELATÓRIO.
Informa o autor que o imóvel esbulhado foi de propriedade da Sra.
Euclepídes Oliveira de Novais, falecido em 30 de janeiro de 2012 e deixado por testamento ao ora requerente.
Narra que o processo de abertura, registro e cumprimento de testamento tramitou perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital, sob o nº 000.5266-97.2014.8.15.2001.
Já o processo de inventário que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões da Capital, sob o nº 0054298-71.2014.8.15.2201 se encontra em fase de encerramento.
Nesse sentido informa que inicialmente havia sido indicada como inventariante a Sra.
Carmem Dolores Gomes da Silva e em face de seu óbito, o inventariante passou a ser o Frei Francisco Robério Ferreira de Sousa.
Informa que no dia 22/03/2023, por volta das 16h00min, familiares da antiga inventariante passaram na referida residência e constataram que a casa estava invadida por moradores desconhecidos, quando abordaram para saber como e porque estavam morando ali, eles perguntaram se tinham ordem judicial para retirá-los, e que só sairiam com ordem do juiz.
Tal situação fora constatada pelo ora demandante, bem como pelos funcionários da Arquidiocese da Paraíba.
Informa que o imóvel esteve alugado até o ano de 2021, onde funcionou um escritório de advocacia.
Apresenta como pedidos: a) o deferimento da liminar requerida, para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse em favor do demandante; b) a procedência total da ação, para reintegrar definitivamente ao demandante na posse do imóvel objeto da presente demanda, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada mês que ficaram em posse do imóvel esbulhado.
O promovido, CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA, apesar de devidamente citado (id. 74716113), não apresentou contestação, de forma que se tornou revel. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, II face a revelia manifesta da parte demandada.
Quanto ao mérito, forçoso é se admitir que procede o pleito autoral, tanto no seu direito de ser reintegrada à posse, quanto no que pertine à cobrança de aluguel do imóvel em face do uso do bem durante o esbulho.
Assim se posiciona a jurisprudência: MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.
II.
Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor.
IV.
Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor.
V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences.
VI.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. (TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Compulsando os autos, aufere-se que deferida a liminar para reintegrar a posse, conforme certidão colacionada pelo Oficial de Justiça (id. 74716113 ), o demandado tomou conhecimento do processo e fora intimado para apresentar sua defesa aos autos, no entanto, deixou correr o prazo sem oferecer contestação, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, em razão da sua inércia em relação ao processo ajuizado, houve a tipificação do esbulho alegado pela parte autora.
Nesse sentido, se encontram presentes os requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, no que tange à reintegração de posse.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3- DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para tornando em definitivo a liminar concedida initio litis, acolher o pedido autoral resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I para: a) reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito a inicial; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada mês que esteve em uso do imóvel indevidamente, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Condeno ainda o demandado em custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:59
Deferido o pedido de
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26/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815341-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 74716113, a qual informou a pessoa que se encontrava na posse do imóvel objeto desta lide, promova o demandante em 15 dias a emenda a inicial, procedendo com a qualificação do polo passivo, bem como, em igual prazo dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PARTE DESCONHECIDA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de PARTE DESCONHECIDA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de PARTE DESCONHECIDA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 08:26
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:53
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:02
Outras Decisões
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20/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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