TJPB - 0806601-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806601-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 11:44
Recebidos os autos.
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02/10/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FILLIPE LOURENCO DA CUNHA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806601-69.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILLIPE LOURENCO DA CUNHA LIMA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda com pedido de tutela de urgência ajuizada por FILLLIPE LOURENÇO DA CUNHA LIMA em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em sua inicial, a parte autora narra que em 23/12/2021 firmou com o reclamado um contrato de promessa de compra e venda do lote de nº 0009 da Quadra “Q”, no loteamento denominado “COUNTRY PLAZA CONDOMINUM & RESORT”, localizado na Rua Luís Ferreira de Melo, s/n no município de Solânea/PB, avaliado em R$ 99.900,00, valor a ser pago de forma parcelada, nas seguintes condições: R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) pagos à título de sinal, e R$ 63.136,80 (sessenta e três mil cento e trinta e seis reais e oitenta centavos) em 158 parcelas, mais R$ 35.964,00 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais) em 12 parcelas.
Aduz que, até o ajuizamento da ação, mantinha o pagamento das parcelas rigorosamente em dia, tendo pago o total de R$ 12.217,86 (doze mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que, conforme previsão contida na cláusula contratual nº 5.1.2, a obra deveria ter sido entregue até 30/12/2022 e que, mesmo utilizando-se a cláusula de tolerância, de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o prazo se encerraria em 21/07/2023, sendo que até o momento o empreendimento não foi entregue ao autor.
Argui que, diante de tais circunstâncias, procurou a demandada para efetuarem o distrato dos referidos contratos, porém, os termos exigidos pela promovida se mostraram demasiadamente prejudiciais ao autor, que ficaria inclusive com um saldo negativo de R$ 13.130,42, sem qualquer devolução de valores ao promovente.
Ao final pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender o parcelamento executado em nome do autor, assim como o envio do seu nome a Órgãos de Proteção ao Crédito, até o julgamento final da lide. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Caso estejam conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta imperativa a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
No presente caso concreto, a petição inicial veio instruída com cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade habitacional que é objeto da presente demanda (ID 85423670), comprovando a relação consumerista firmada entre as partes.
Ademais, demonstrou o autor a busca pela rescisão contratual, conforme mensagem de e-mail juntado nos ID 85423671, ainda não efetivadas diante da sua discordância quanto aos valores rescisórios, estes últimos sendo objeto da futura análise meritória.
Não se justifica, assim, a manutenção do contrato quando o consumidor demonstra não ter mais interesse de com ele prosseguir.
Comprovada a probabilidade do direito, o perigo de dano se monstra também evidente, uma vez que o autor pode ter seu nome protestado por parcelas do financiamento que não mais pretende prosseguir.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para autorizar à parte autora a suspensão das prestações mensais contraídas junto à parte promovida, referentes ao contrato de ID´s 85423670, até ulterior deliberação, devendo a promovida se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida.
Após, INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o promovido, para comparecer à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor.
Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
31/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:17
Determinada a citação de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (REU)
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30/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806601-69.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILLIPE LOURENCO DA CUNHA LIMA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 12.000,00 (ID´s 87437646 a 87438650), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 838,97 para R$ 423,58.
Esse montante deverá ser pago em 02 parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em igual prazo, cumpra a parte autora o item 2.4 do despacho de ID 85447420 (informar o endereço eletrônico da parte autora).
Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise das questões pendentes, inclusive da tutela de urgência.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FILLIPE LOURENCO DA CUNHA LIMA - CPF: *64.***.*77-16 (AUTOR)
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02/04/2024 20:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0806601-69.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
28/02/2024 12:01
Determinada diligência
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08/02/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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