TJPB - 0846175-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 04:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846175-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 106100551, com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:31
Processo Desarquivado
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08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846175-70.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: ROSANA BARROS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada, ocasião em que foi julgada procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, pelo que condeno o réu/apelado ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela autora/apelante.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação, momento em que foi realizado o bloqueio SISBAJUD, conforme ID 99558054.
No ID nº 100333561 a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado no ID nº 995580154, expeça-se o alvará dos valores bloqueados e com os devidos acréscimos legais, em favor da causídica TAYNNÁ ALEXIA DE OLIVEIRA ANDRADE e atentando para os dados no ID 100513148.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:00
Juntada de informação
-
04/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:50
Juntada de cálculos
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846175-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse no andamento do feito, em 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:46
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846175-70.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Com a resposta do sistema SISBAJUD INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846175-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846175-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 07:37
Determinada diligência
-
19/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:20
Decretada a revelia
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03/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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