TJPB - 0804858-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LYRA TAVARES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)0804858-24.2024.8.15.2001 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO LYRA TAVARES DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição ao id. 85002212.
Despacho determinou redistribuição sem analisar a petição de desistência.
Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
28/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822936-08.2020.8.15.2001
Maria Edinalva da Silva Farias
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2020 18:12
Processo nº 0822936-08.2020.8.15.2001
Maria Edinalva da Silva Farias
Banco do Brasil
Advogado: Fabiana Barcia de Andrade SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 07:03
Processo nº 0803387-68.2022.8.15.0731
Delegacia Especializada da Mulher de Cab...
Manoel Vicente da Silva
Advogado: Agatha Satie Fernandes Kurisu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 09:15
Processo nº 0835376-12.2015.8.15.2001
Hindemburg Barcia Vital Duarte
Codil Construtora Claudino LTDA - ME
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2015 18:40
Processo nº 0828845-31.2020.8.15.2001
Jose Chaves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 12:23