TJPB - 0803008-02.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Partes
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803008-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257, VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290 EXECUTADO: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 DECISÃO
Vistos.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença pela ré ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI (decisão de ID 91499424) e rejeitados os embargos de declaração opostos (decisão de ID 105353144), foi interposto Agravo de Instrumento, autos de nº 0800996-97.2025.8.15.0000, nos quais foi proferida a decisão anexada no ID 107160123, que anulou a decisão proferida por este Juízo, assim dispondo, in verbis: "[...] Todavia, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado singular não enfrentou o supracitado argumento, que se revela capaz de alterar substancialmente o entendimento por ele adotado, eis que se limitou a registrar genericamente que o depósito realizado pelo Aymoré Crédito correspondia à metade do valor condenatório. [...] Ademais, o decisório de origem também se revela citra petita, visto que não analisou o pedido do executado referente à remessa do feito à Contadoria Judicial, caso o Juízo entendesse pelo prosseguimento da execução (ID 86260658 - Págs. 4 e 9), o que corrobora o entendimento ora adotado, [...] Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO A DECISÃO RECORRIDA, a fim de que outra seja proferida no seu lugar, obedecendo ao que preceituam os artigos 11 e 489, § 1º, IV do CPC/2015 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise meritória desta irresignação instrumental." Dessa forma, de plano, considerando a decisão proferida, em sede recursal (ID 107160123), acima transcrita, passo a proferir nova decisão de análise da impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 86260658.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, nos presentes autos ajuizados por TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES, ambos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 44400614), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para: 1 - tornar definitiva a tutela deferida no ID 22065476, e declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento firmados entre a autora e os réus, devendo aquela devolver o veículo adquirido, com o retorno das partes ao "status quo ante"; 2 - condenar os promovidos, de forma solidária, a restituírem todos os valores pagos pela autora, à título de sinal e por meio do financiamento, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o primeiro pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Interpostas apelações, foi dado provimento apenas ao recurso da autora, nos seguintes termos (acórdão no ID 80789488, mantido pelo acórdão de ID 80789509), in verbis: "Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA POR ANDRÉ MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, NÃO CONHECO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AYMORÉ CRÉDITO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento.
Ante o resultado do julgamento, afasto a sucumbência recíproca, imputando exclusivamente aos requeridos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto o magistrado de origem já os arbitrou no patamar máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo." Antes mesmo do trânsito em julgado, o segundo promovido, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., voluntariamente, informou o pagamento do valor total da condenação (ID 80789515), juntando comprovante de depósito (ID 80789516) e planilha de cálculos (ID 80789517).
Por conseguinte, no ID 80847681, a parte autora requereu: 1) a expedição de alvarás para levantamento dos valores consignados, nos termos da sentença, com destaque de honorários contratuais de 20%; 2) a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados espontaneamente pelo corréu, com ressalva dos honorários contratuais e sucumbenciais; 3) o prosseguimento do feito com a intimação dos réus para pagamento de saldo remanescente, no valor de R$ 63.738,64, sob alegação de que houve o adimplemento apenas de metade do débito; 4) a intimação dos réus para informar dia, hora e local para devolução do veículo objeto da lide, nos termos da sentença.
Na decisão de ID 80943912, o pedido de destaque dos honorários contratuais, sobre os valores consignados pela autora, sem prejuízo do destaque referente ao valor da condenação, fora indeferido, visto que não foi vislumbrada a previsão específica de retenção do percentual de 20%, em favor dos advogados, sobre os valores consignados pela própria parte autora, pelo que, interposto Agravo de Instrumento, autos de nº 0825359-22.2023.8.15.0000, o recurso não foi conhecido (decisão anexada no ID 82982956).
Em contrapartida, no ID 83011930, o réu ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP apresentou manifestação, alegando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar com o depósito realizado pelo corréu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e requereu a intimação deste para informar como deverá ser procedida a devolução do veículo, aduzindo que cabe a este recebimento do referido bem.
Por outro lado, no ID 83275052, a parte autora se insurgiu contra a petição do primeiro promovido e, na oportunidade, requereu: 1) a expedição de alvarás para levantamento dos valores consignados, nos termos da sentença, com destaque de honorários contratuais de 20%, juntando, na oportunidade, procuração que previa os honorários contratuais (ID 83275055); 2) a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos depositados voluntariamente pelo corréu, com ressalva dos honorários contratuais e sucumbenciais; 3) o prosseguimento do feito para o bloqueio judicial do saldo remanescente em contas do corréu ANDRÉ MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, no valor de R$ 63.738,64, sob alegação de que houve o adimplemento apenas de metade do débito; 4) a intimação dos réus para informar dia, hora e local para devolução do veículo objeto da lide, nos termos da sentença.
Já no ID 83574001, o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. informou que procedeu com o pagamento da sua cota parte e requereu a intimação da promovida ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP para pagamento do restante da condenação.
Assim, no ID 83753066, foi determinada a expedição de alvarás, para levantamento dos valores consignados e do incontroverso depositado pelo corréu, havendo anuência da autora aos valores discriminados, pelo Juízo (ID 84210497), porém, sendo certificado que os depósitos judiciais não foram localizados (ID 84210497), no tocante à expedição de alvarás dos valores consignados, a parte autora informou, no ID 83275052, que constava depositado o montante de R$ 69.738,05, conforme extrato anexado no ID 80847682, porém, somados os valores das 25 parcelas comprovadamente consignadas em juízo, sendo cada uma delas no valor de R$ 846,12, totalizou-se o montante de R$ 21.153,00.
No ID 84308821, foi determinada a expedição dos alvarás em favor da parte autora dos valores já depositados, bem como a intimação do executado ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP para pagamento do saldo remanescente.
Alvarás expedidos (IDs 84413695, 84414419 e 84415161).
Por conseguinte, o executado ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, intimado para pagar o saldo remanescente, juntou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86260658), alegando, em suma, excesso na execução, sob alegação de que a condenação teria sido integralmente cumprida pelo corréu, e, de forma subsidiária, requereu o reconhecimento de excesso na execução no montante de R$ 58.525,05, juntando seus cálculos (ID 86260680).
Manifestação da parte exequente no ID 86328779, pugnando, na oportunidade, pela realização de penhora de ativos financeiros dos executados junto ao SISBAJUD para saldar o valor remanescente, ratificando o pedido, no ID 87792710.
Em contrapartida, o executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no ID 89097632, pugnou pela intimação da parte autora para informar o endereço atualizado do local onde o veículo discutido nos autos se encontra, bem como a realização do agendamento para retirada do bem.
Todavia, no ID 89210712, a parte exequente aduziu que o veículo somente será devolvido aos executados após a quitação integral do saldo remanescente, ao passo que, no ID 102410569, requereu a penhora online do saldo remanescente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 27/02/2024, isto é, no decurso do prazo legal para pagamento da condenação, que iniciou-se no dia 19/02/2024, conforme o Expediente 15864256, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 86260680), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Nos presentes autos, o executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, voluntariamente e antes do trânsito em julgado, informou o pagamento da condenação (ID 80789515), juntando comprovante de depósito (ID 80789516) e planilha de cálculos (ID 80789517), porém, a exequente requereu o cumprimento de sentença do valor remanescente de R$ 63.738,64 (sessenta e três mil e setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), juntando planilha de cálculos (ID 80847683).
No entanto, o executado ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, intimado para adimplir o valor remanescente, juntou os autos impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86260658), alegando, em síntese, que: 1) o segundo demandando efetuou o pagamento total da dívida, pelo que, tendo a condenação sido solidária, o pagamento integral da dívida pelo corréu implica na satisfação da obrigação, não havendo cabimento para o prosseguimento da execução, sendo esta uma causa extintiva da obrigação; 2) restaram incontroversas as seguintes obrigações de pagar: restituição do sinal pago, de R$ 14.800,00; restituição das parcelas pagas, de 03/06/2018 à 03/03/2019, sendo cada uma no valor de R$ 846,12; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; honorários advocatícios de 20%, pelo que o valor total do débito perfazia o montante de R$ 68.260,03, tendo sido depositada pelo correu a quantia de R$ 63.392,54; 3) não se verifica que houve o pagamento de apenas metade da condenação, pois os valores consignados se encontram em conta judicial e serão levantados pela exequente, sendo a diferença apenas de R$ 4.867,49, que se apresenta em valor ínfimo, em relação ao montante já depositado, pelo que sendo esta diferença insignificante, deve ser declarada extinta a execução, tendo em vista que já foram expedidos alvarás em favor da exequente e de seus advogados; 4) não sendo acolhida sua pretensão, resta evidente o excesso de execução de R$ 58.525,05 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Ao final, pugnou para que seja declarada a extinção da execução, reconhecendo o pagamento integral da dívida por meio do depósito de R$ 63.392,54, efetuado pela primeira executada, extinguindo o cumprimento da sentença, ou, subsidiariamente, acaso não seja reconhecido o pagamento integral da dívida, que seja reconhecido o excesso de execução de R$ 58.525,05 e remetidos os autos à Contadoria Judicial, para para que se considerem apenas os valores efetivamente recebidos pelos executados, além de pugnar para que a exequente proceda com a devolução do veículo.
Em contrapartida, em suas contrarrazões (ID 86328779), a exequente arguiu, em síntese, que: 1) a executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A procedeu com a juntada do DJO no que tange a sua parte, mesma ciente de que a condenação fora de forma solidária, inclusive juntando os cálculos da metade da condenação, informando posteriormente que o depósito judicial se referia a sua cota parte e que a empresa ANDRÉ MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI deveria ser intimada para pagar o restante da condenação; 2) a empresa ANDRÉ MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI – EPP, tentando incidir esse Juízo em erro, informou que a AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A havia recolhido todo o valor da condenação, o que não é verdade; 3) a executada concorda com a planilha apresentada pela AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, assim, quanto aos valores não há questionamento, inclusive junta planilha no ID 83011932 confirmando que o valor devido é de R$ 68.260,03.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e prosseguimento do feito, com a penhora do saldo remanescente. 3.1.
Da alegação de causa extintiva da obrigação Em sentença (ID 44400614), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, sendo declarada a rescisão dos contratos firmados entre as partes com retorno destas ao "status quo ante" e determinar a devolução dos valores pagos pela autora, de forma solidária, sendo determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores consignados pela autora em seu próprio favor.
Já, em sede recursal (acórdão no ID 80789488), foi dado provimento ao recurso da autora, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários, tendo o segundo promovido comprovado a realização de depósito (ID 80789515).
Assim, ao analisar a planilha de cálculos juntada pelo segundo executado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 80789516), constata-se que o depósito realizado correspondeu à metade do valor que entendeu como devido à parte exequente, uma vez que em cada um dos créditos discriminados incidiu o destaque de 50% do valor, embora a condenação consignada em sentença tenha sido de forma solidária, conforme o print de tela a seguir: Todavia, no que pese tenha sido considerado, pelo corréu, no item 1 dos seus cálculos acima expostos, o adimplemento de 37 (trinta e sete) parcelas pela autora, no valor de R$ 846,12, no tocante ao contrato de financiamento, em análise aos autos, constata-se que o início dos pagamentos se deu em 03/06/2018 (contrato no ID 20468076) e foram interrompidos, conforme a decisão de ID 22065476, que determinou a consignação judicial das parcelas remanescentes, tendo a autora iniciado a consignação com o depósito da parcela referente à outubro de 2019 (IDs 25518826 e 25519431), pelo que conclui-se que, a princípio, na verdade, foram pagas, por meio de boleto, junto à instituição financeira, apenas 16 (dezesseis) parcelas, referente ao período de junho de 2018 à setembro de 2019, sendo as demais parcelas consignadas em juízo, até a parcela referente à outubro de 2021 (IDs 51338903 e 51338909), devendo ser restituído à autora, quanto ao contrato de financiamento, apenas o valor corrigido e atualizado correspondente às 16 parcelas quitadas junto ao banco réu.
Assim, a fim de apreciar a alegação de inexistência de saldo remanescente, diante do pagamento já efetuado pelo corréu, foram realizados, na oportunidade, os cálculos por este Juízo, utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), considerando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como atentando à data em que foi realizado o depósito judicial, no dia 28/09/2023 (ID 80789517), sendo esta considerada como termo final, e o fato de terem sido adimplidas 16 (dezesseis) parcelas do contrato, junto à instituição financeira, pelo que foram obtidos os seguintes resultados, conforme as planilhas de cálculos em anexo: 1.
Valor correspondente à restituição das parcelas pagas (03/06/2018 à 03/09/2019): R$ 25.953,52 2.
Valor correspondente à restituição do sinal pago: R$ 29.336,35 3.
Valor correspondente à indenização por danos morais: R$ 14.653,98 4.
Valor correspondente aos honorários sucumbenciais: R$ 13.988,77 Total da condenação atualizado até 28/09/2023: R$ 83.932,62 Logo, considerando que foi pago o valor de R$ 63.392,54 (ID 80789517), pelo devedor solidário AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., constata-se que, na data do depósito (28/09/2023), havia um saldo remanescente de R$ 20.540,08, que, corrigido e atualizado até a data da feitura deste minuta, no dia 22/05/2025, utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), conforme a planilha em anexo, perfaz o montante de R$ 26.699,04 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e quatro centavos), sendo este ainda devido por ambos os executados, diante da obrigação solidária consignada em sentença.
Em razão disto, conclui-se que o valor pago pelo segundo executado não saldou todo o crédito devido à exequente, pelo que não há como ser constatada a ocorrência de causa extintiva da obrigação, uma vez que resta configurada a existência de saldo remanescente, não tendo como ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, neste ponto.
Na oportunidade, apenas por questões de cautela, a fim de não restar dúvida às partes, destaca-se que os valores consignados pela autora, em juízo, no tocante às parcelas referentes ao período de outubro de 2019 à outubro de 2021, em cumprimento à tutela de urgência deferida, não incidiram sobre os cálculos realizados por este Juízo, uma vez que foi determinada, em sentença, a sua devolução integral à autora, já tendo, inclusive, sido expedido alvará para levantamento dos valores, pela credora. 3.2.
Da alegação de excesso na execução Alternativamente, o executado/impugnante arguiu que havia excesso de execução, no valor de R$ 58.525,05, alegando que, embora tenha sido requerido o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 63.738,64, seria devida apenas a quantia de R$ 4.867,49, porém, considerando os cálculos realizados por este Juízo (planilhas em anexo), verifica-se há excesso na execução, uma vez que já foi paga parte considerável da condenação, pelo devedor solidário, ora corréu, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., remanescendo o saldo corrigido e atualizado, até a presente data, de R$ 26.699,04, o qual, entretanto, é superior a quantia tida como devida pelo réu ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, pelo que não há como ser acolhida a impugnação em sua integralidade, neste ponto.
Ressalta-se que, na realização dos cálculos da condenação, não houve incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, na forma do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que houve a garantia do juízo com o depósito do valor que a segunda executada entendeu como devido, à época.
Logo, além do valor depositado de R$ 83.932,62, já liberado em favor da parte exequente, reconheço como devido à parte exequente o saldo remanescente de total de R$ 20.540,08, que, corrigido e atualizado até a data da feitura deste minuta, no dia 22/05/2025, perfaz o montante de R$ 26.699,04 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e quatro centavos), conforme a planilha 3 em anexo, independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro, para satisfação da obrigação.
Portanto, é de ser acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve excesso de execução, porém, não há como serem homologados os cálculos apresentados por qualquer das partes, uma vez que ambos possuem irregularidades, pelo que serão homologados os cálculos realizado por este Juízo, conforme as planilhas em anexo.
Por fim, ressalta-se que não se faz necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme havia sido requerido pelo executado/impugnante, uma vez que a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, que puderam, inclusive, serem realizados por este Juízo, não sendo demonstrada a necessidade de intervenção do contabilista judicial. 4.
Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, reconheço o excesso na execução, e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86260658), e, na oportunidade, homologo os cálculos em anexo, realizados por este Juízo, apontando como devido à parte exequente, além do valor depositado de R$ 83.932,62, já liberado em seu favor, o crédito remanescente, corrigido e atualizado, de R$ 26.699,04 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e quatro centavos), o qual deverá ser pago por quaisquer dos executados, ora devedores solidários, nos termos da sentença dos autos.
Por outro lado, considerando que foram homologados os cálculos, neste momento, e reconhecida a existência de saldo remanescente, não se mostra razoável a penhora online dos valores, conforme requerido pela exequente, no ID 102410569, antes de ser oportunizado prazo para pagamento voluntário do crédito, pelos devedores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, pelo que deixo de analisar nesta ocasião o pedido de penhora (ID 102410569).
II) Das demais providências Não havendo interposição de recurso contra esta decisão, intimem-se ambos os executados, ora devedores solidários, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagarem o valor remanescente devido, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Em seguida, efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, fornecer as informações requeridas pelo corréu, no ID 89097632, para fins de devolução do veículo, nos termos da sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803008-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, nos autos ajuizados por TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES, ambos devidamente qualificados, arguindo, em síntese, no ID 97716837, que: 1) a decisão de ID 91499424 está eivada de omissão e contradição, pois não considerou o valor das verbas que constam na sentença de ID 44400614 e no acórdão de ID 80789488, quais sejam: “todos os valores pagos pela autora, à título de sinal e por meio do financiamento”; “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários”; 2) a decisão embargada não considerou a dedução dos valores depositados pelo próprio exequente e que por ele já foram levantados, levando a erro no cálculo da segunda executada quando do pagamento da condenação, na medida em que, além do sinal e do financiamento, incluiu os depósitos judiciais realizados nestes autos e que não foram recepcionados pelas Executadas; 3) a decisão embargada não considerou a planilha apresentada pela executada no ID 86260680, tendo aceitado apenas a planilha apresentada pela segunda executada no ID 80789516, a qual está equivocada por não deduzir os depósitos judiciais já levantados pela autora; 4) a decisão foi omissa e contraditória ao afirmar que “o executado não apresentou planilha de cálculos apta a justificar tal pedido”, quando a planilha foi apresentada no ID 86260680.
Assim, o exequente/embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e contradição, no que concerne à apreciação da teses arguidas, com remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No ID 97977914, a parte executada/embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao passo que pugnou pela penhora do saldo remanescente nas contas da primeira executada (IDs 97977330 e 102410569).
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, de plano, razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
A alegação de que a decisão não teria levado em consideração as arguições levantadas pelo ré/embargante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido como devido os valores apontados pelo corréu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e pela exequente não se trata de omissão, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada.
Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, por fim, que a fundamentação constante na decisão embargada, de que o executado não teria apresentado planilha de cálculos apta a justificar tal pedido, não pode ser configurada como omissão ou contradição, sob o fundamento de que a parte havia juntado a respectiva planilha de valores, uma vez que não foi dito pelo Juízo que não foram juntados cálculos pelo réu, mas apenas que estes não foram considerados, uma vez que verificado excesso na execução.
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 97716837), e mantenho a decisão de ID 91499424 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, diante do lapso temporal desde sua última manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar o que entender de direito, devendo, na oportunidade, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito remanescente.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2023 05:08
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/10/2023 05:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:57
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (APELANTE)
-
04/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES - CPF: *50.***.*18-87 (APELANTE) e provido em parte
-
04/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2023 04:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 20:21
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
22/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
30/06/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
29/06/2022 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2022 09:31
Juntada de Petição de memoriais
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
14/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
14/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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