TJPB - 0846175-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846175-70.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: ROSANA BARROS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada, ocasião em que foi julgada procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, pelo que condeno o réu/apelado ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela autora/apelante.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação, momento em que foi realizado o bloqueio SISBAJUD, conforme ID 99558054.
No ID nº 100333561 a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado no ID nº 995580154, expeça-se o alvará dos valores bloqueados e com os devidos acréscimos legais, em favor da causídica TAYNNÁ ALEXIA DE OLIVEIRA ANDRADE e atentando para os dados no ID 100513148.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:18
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:53
Conhecido o recurso de ROSANA BARROS DA SILVA - CPF: *80.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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