TJPB - 0808902-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 13:43
Denegada a Segurança a FRANCISCO JANIO GONCALVES - CPF: *02.***.*56-00 (IMPETRANTE)
-
02/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:04
Juntada de
-
08/03/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808902-86.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: FRANCISCO JANIO GONCALVES IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Visto etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Uma vez pagas as custas, acaso existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO JANIO GONCALVES - CPF: *02.***.*56-00 (IMPETRANTE)
-
27/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:43
Juntada de
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:31
Determinada diligência
-
22/02/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846550-37.2023.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alane Barreto de Almeida Leoncio 0746139...
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 13:14
Processo nº 0803346-06.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Antonio Damasio Francisco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 15:16
Processo nº 0019818-67.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Manoel Alves Neto
Advogado: Maria Leticia de Sousa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 0829767-67.2023.8.15.2001
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 11:02
Processo nº 0005020-04.2014.8.15.2001
Jose Renato Lucas Bastos de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00