TJPB - 0868968-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868968-08.2019.8.15.2001 SENTENÇA I.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente ajuizada sob a denominação de Ação Monitória, proposta por INFORPOP LTDA ME em face de JJA DROGARIA LTDA, anteriormente identificada como ANDRADE & MORAIS DROGARIA LTDA ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 113.836,65 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a supostos débitos decorrentes de um contrato de cessão de uso de sistema de informática, denominado INFORPOP.
Conforme a petição inicial (ID 25664445, Pág. 2-20), a autora alegou ter firmado contrato com a ré para a cessão de uso de um software que permitia o acesso ao programa federal "Aqui Tem Farmácia Popular", com uma taxa de aquisição de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais).
A autora sustentou que a ré teria inadimplido diversas cláusulas contratuais (2.2, 3.1.2, 5.2.2 e 5.3), resultando no débito apresentado.
A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras (ID 25664445, Pág. 2-6), tendo inicialmente seu pedido deferido (ID 27466832, Pág. 1).
Posteriormente, a classe processual foi alterada de monitória para ação de cobrança, e, após reanálise da condição financeira da autora, o pedido de gratuidade foi parcialmente indeferido, concedendo-se uma redução de 95% no valor das custas iniciais e a faculdade de parcelamento em até duas vezes, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil (ID 37442252, Pág. 1-2).
A autora demonstrou o pagamento das custas remanescentes (ID 43293890, 43293891 e 43293893).
O processo registrou diversas tentativas de citação da ré, que se mostraram infrutíferas (IDs 28359314, 28503993, 65210671, 76382095 e 77709959).
Uma audiência de conciliação foi designada para 08/04/2020 (ID 28359316 e 28503994), mas foi posteriormente cancelada devido ao Ato Normativo Conjunto nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE/OAB/PB, em razão do contexto da pandemia (ID 29663626).
Em meio a essas diligências, o advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima, que inicialmente patrocinava a causa da autora, peticionou nos autos informando sua destituição e solicitando a reserva de honorários advocatícios (IDs 32247603, 54531098 e 77542830).
Posteriormente, o Dr.
Dinart Pacelly de Sousa Lima reiterou seu interesse como terceiro no feito e requereu a aplicação do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, alegando inércia da atual causídica da autora desde o ano de 2020 (ID 109644552 e 109642789).
A autora informou a alteração da razão social da ré de ANDRADE & MORAIS DROGARIA LTDA ME para JJA DROGARIA LTDA, bem como o novo endereço da empresa, mantendo o mesmo número de CNPJ (ID 79416781, 79416788, 79416789 e 79416790).
O pedido foi deferido pelo juízo (ID 82132379, Pág. 1), sendo expedida nova carta de citação (ID 82330036), que restou cumprida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 84797279 e 84797283).
Devidamente citada, a ré JJA DROGARIA LTDA apresentou contestação (ID 85878317, Pág. 1-4), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, aduzindo que, nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, e do art. 327 do Código Civil, o foro competente seria o de Carmópolis de Minas/MG, local do domicílio do devedor.
No mérito, a ré alegou que a contratação, ocorrida em 2011, deu-se por confiança no vendedor, mas que, após três meses, a autora iniciou cobranças de 4% sobre a venda bruta e mensalidades elevadas, não previstas no contrato.
Afirmou que o programa não funcionou como esperado, apresentando erros de cadastro que impediam as vendas e que a autora deixou de prestar o atendimento e suporte necessários.
Em outubro de 2016, orientada por seu advogado, a ré teria rescindido o contrato por e-mail (ID 85878333 e 85878336).
A ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em litigância de má-fé, mencionando o "tumulto processual" e as acusações do antigo procurador.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 87643810, Pág. 1-7), rebatendo a preliminar de incompetência territorial e reafirmando a validade da cláusula de eleição de foro pactuada no contrato (cláusula 8.3).
No mérito, impugnou as alegações da ré, sustentando que o contrato de Software On-Premise implicava a responsabilidade da cliente pela estrutura de instalação e que o software sempre esteve disponível.
Defendeu a validade das cobranças mensais, asseverando que o contrato previa os valores e que a ré não comprovou ter cumprido a cláusula 5.3 sobre notificação formal de descumprimento ou rescisão.
A autora também impugnou os e-mails de cancelamento juntados pela ré, alegando que não foram comprovados o envio e o recebimento de forma a constituir uma comunicação formal válida e que apenas teve ciência de tais documentos naquele momento.
Reforçou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil), pugnando pela procedência total da ação.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 87708530).
A autora manifestou interesse na produção de prova oral, mediante oitiva da parte representante da ré e de testemunhas, para esclarecer as condições pactuadas e a efetiva prestação de serviços (ID 88837619, Pág. 1).
A ré também havia requerido prova oral em sua contestação (ID 85878317, Pág. 1).
Por decisão, este juízo indeferiu a produção de provas orais requeridas pelas partes, considerando as provas documentais carreadas aos autos como suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador, dando por encerrada a fase probatória e anunciando o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
F U N D A M E N T A Ç Ã O II.1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central posta em discussão entre as partes, embora envolva aspectos fáticos relativos à execução do contrato de cessão de uso de software, mostra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental já produzida nos autos, que inclui o próprio instrumento contratual, trocas de correspondência eletrônica, comprovantes de faturamento e outras comunicações.
A necessidade de dilação probatória, com a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, foi expressamente afastada por decisão anterior deste juízo (ID 104303483), que concluiu pela suficiência do material probatório já constante dos autos para a formação do convencimento judicial.
O magistrado não está adstrito à produção de todas as provas requeridas pelas partes, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas que considerar necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecem os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, as provas documentais apresentadas fornecem os elementos essenciais para a análise das alegações de ambas as partes, especialmente no que tange à existência, validade e condições do contrato, bem como às alegações de inadimplemento e rescisão.
A complexidade do litígio, envolvendo a prestação de serviços tecnológicos e as obrigações acessórias, é adequadamente abordada pelos documentos já acostados, não havendo pontos fáticos pendentes que demandem investigação adicional por outros meios probatórios para a justa resolução da controvérsia.
Ademais, o processo atingiu um estágio de maturidade probatória, com a exaustiva apresentação de documentos e a manifestação das partes sobre eles, permitindo uma análise aprofundada dos argumentos e contra-argumentos sem a necessidade de prolongar a fase instrutória.
O indeferimento da prova oral, conforme a decisão interlocutória precedente, baseou-se na premissa de que a matéria em debate já se encontrava apta a ser decidida, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a prolação de sentença neste momento processual se alinha aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas.
II.2.
Das Questões Preliminares II.2.1.
Da Incompetência Territorial A parte ré suscitou, em sede de contestação (ID 85878317, Pág. 1-2), a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente para processar e julgar a presente demanda seria o de Carmópolis de Minas/MG, domicílio do devedor, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, e no artigo 327 do Código Civil.
Contudo, ao analisar o contrato de cessão de uso de software firmado entre as partes (ID 25664973, Pág. 2, e ID 85878332, Pág. 1), verifica-se a existência de cláusula expressa de eleição de foro, a Cláusula 8.3, que estabelece: "Fica eleito o foro de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste instrumento".
A validade das cláusulas de eleição de foro em contratos civis e comerciais é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 1º, dispõe que "a modificação da competência em razão do valor e do território pode ser convencionada pelas partes, por meio de cláusula de eleição de foro, desde que essa não seja abusiva." A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pela própria autora na petição inicial (ID 25664445, Pág. 6), corrobora esse entendimento ao estabelecer que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Embora seja possível que a cláusula de eleição de foro seja afastada em casos de comprovada abusividade, especialmente em contratos de adesão ou em relações de consumo que demonstrem a vulnerabilidade da parte, tal situação não se configura de forma manifesta no presente caso.
A ré, JJA DROGARIA LTDA, embora possa se enquadrar como consumidora em alguns aspectos (conforme será analisado adiante), não demonstrou que a eleição do foro de João Pessoa, onde a empresa autora tem sua sede principal e onde, em tese, a prestação de serviços de suporte e manutenção era centralizada, representa uma dificuldade insuperável ou um obstáculo irrazoável ao seu acesso à justiça.
Pelo contrário, a ré logrou constituir advogado e apresentar sua defesa de forma tempestiva e articulada neste juízo.
Diante da clareza da disposição contratual e da ausência de comprovação de qualquer abusividade que macule a validade da cláusula de eleição de foro, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada.
II.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre INFORPOP LTDA ME e JJA DROGARIA LTDA é ponto nodal para a correta distribuição do ônus da prova e, consequentemente, para o deslinde do mérito.
A ré, em sua comunicação de cancelamento por e-mail (ID 85878336, Pág. 1), embora com erro de digitação no número da lei, expressamente invocou o "Código de Defesa do Consumidor Lei 8.0078/92", argumentando que a legislação não oferece paliativos diante de contratos com cláusulas que ferem as boas práticas consumeristas, e que a boa-fé objetiva não a deixava desamparada, não sendo obrigada a pagar pelo que não recebeu.
Por sua vez, a autora, em réplica (ID 87643810), defendeu a natureza comercial do contrato e os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva previstos no Código Civil, sem, contudo, refutar expressamente a incidência do CDC.
A INFORPOP LTDA ME atua como fornecedora de um serviço e produto (software), nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
A JJA DROGARIA LTDA, como farmácia, adquiriu o software para auxiliar em sua atividade fim, especificamente para gerenciar transações do programa "Aqui Tem Farmácia Popular".
A questão reside em determinar se a farmácia pode ser considerada "consumidor" para os fins do CDC.
A teoria finalista, em sua interpretação clássica, restringe o conceito de consumidor ao destinatário fático e econômico final do produto ou serviço, ou seja, aquele que o adquire para uso próprio, sem o objetivo de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo em sua cadeia produtiva.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, desenvolveu a chamada "Teoria Finalista Mitigada", que permite a aplicação do CDC mesmo quando o produto ou serviço é adquirido por uma pessoa jurídica e utilizado em sua atividade produtiva, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica desta em relação ao fornecedor.
No caso em análise, a JJA DROGARIA LTDA, uma farmácia, adquiriu um software especializado para um programa governamental. É plausível inferir que, em relação a uma empresa especializada no desenvolvimento e fornecimento de sistemas de informática, a farmácia possa apresentar vulnerabilidade técnica e informacional.
O domínio sobre a complexidade do software, sua instalação, funcionamento, suporte e manutenção é notoriamente maior por parte do fornecedor, que detém expertise técnica específica.
A ré, em sua defesa, alegou não ter sido atendida em suas demandas de suporte e que o sistema apresentava falhas que impossibilitavam o uso adequado (ID 85878317, Pág. 2-3), o que evidencia uma possível hipossuficiência técnica perante a fornecedora.
Desse modo, considerando a evidente assimetria de informações e a presumível vulnerabilidade técnica e informacional da farmácia em relação à empresa desenvolvedora de software, este juízo entende que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento se alinha à Teoria Finalista Mitigada, que busca proteger a parte mais fraca da relação, ainda que esta não seja a destinatária final clássica do produto ou serviço.
Uma vez reconhecida a relação de consumo, impõe-se a análise da distribuição do ônus da prova.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, as alegações da ré quanto à má prestação dos serviços e ao não funcionamento adequado do software são verossímeis e encontram respaldo nos e-mails de cancelamento (ID 85878333 e 85878336), onde a ré detalha suas insatisfações e as tentativas frustradas de contato com a autora.
Além disso, a hipossuficiência técnica e informacional da farmácia perante a empresa de software é latente.
Portanto, procede a inversão do ônus da prova, cabendo à autora, INFORPOP LTDA ME, comprovar que o software foi entregue e funcionou adequadamente, que prestou o suporte técnico e a manutenção contratados, e que as alegações de falha no serviço por parte da ré são infundadas, bem como que as cobranças foram feitas em estrita conformidade com o que foi efetivamente fornecido e pactuado, afastando-se a alegação de onerosidade excessiva ou de cobranças não contratadas.
II.4.
Do Mérito II.4.1.
Da Contratação e Suas Condições O contrato de cessão de uso de software foi formalizado em 29 de setembro de 2012 (ID 25664973, Pág. 1) entre o Grupo Infor Ltda (cedente, ora autora) e Andrade & Morais Drogaria Ltda ME (cessionária, ora ré).
O objeto contratual era o direito de uso do sistema INFORPOP, modelo TOP, para o Programa "Aqui Tem Farmácia Popular" (ID 25664973, Pág. 1, campo "PBM INFORPOP").
A autora alega que foi cobrada uma taxa de aquisição de R$ 7.740,00, além de outras mensalidades e multas (ID 25664445, Pág. 7). É crucial analisar as cláusulas contratuais relativas às cobranças, pois a ré alegou que a INFORPOP começou a cobrar "4% da venda bruta da drogaria, mais uma mensalidade alta para um programa que só fazia vendas de farmácia popular.
NENHUMA DESSAS COBRANÇAS ESTAVAM PREVISTAS EM CONTRATO" (ID 85878317, Pág. 2).
No entanto, a Cláusula "Investimento Mensal" do contrato (ID 25664973, Pág. 1) para o produto INFORPOP PBM, Modelo TOP, estabelece claramente: "4.50% do faturamento mensal e total do contratante no Programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' ou 100% do Salário Mínimo Vigente, e o que for maior".
Adicionalmente, há uma "carência de 180 (Cento e Oitenta) dias a contar da data deste contrato ou da Publicação no Diário Oficial da União, de Homologação, da Drogaria acima identificada, no Programa 'Aqui Tem Farmácia Popular'.
No período de carência será devido apenas o percentual sobre o Faturamento do Contratante no Programa 'Aqui Tem Farmácia Popular'." Portanto, a alegação da ré de que tais cobranças não estavam previstas em contrato não encontra respaldo no próprio instrumento contratual.
As condições de cobrança de mensalidade e percentual sobre o faturamento, ou alternativamente o salário mínimo, estavam claramente estipuladas.
As multas e demais encargos (cláusulas 2.1.1, 3.1.2, 5.2.2 e 5.3) também estão expressas no contrato (ID 85878330 e ID 85878332).
A controvérsia, assim, se desloca para a efetividade da prestação do serviço e a justificativa para a eventual rescisão.
II.4.2.
Do Descumprimento Contratual Alegado pela Ré (Exceção do Contrato Não Cumprido) A ré alegou que o software fornecido não funcionou adequadamente, apresentando "erros nos cadastro de medicamentos e fraldas" que impossibilitavam as vendas, e que a autora não cumpria o contrato, não atendendo as ligações para suporte (ID 85878317, Pág. 2-3).
Diante disso, em outubro de 2016, a ré teria sido orientada a rescindir o contrato, o que fez por e-mail (ID 85878333 e ID 85878336).
Os e-mails datados de 26/09/2016 (ID 85878333) e 20/10/2016 (ID 85878336), enviados pela "Drogaria Santo Antônio Ltda" (identificada como João Montyla de Andrade, sócio da ré) para endereços eletrônicos da Inforpop ([email protected] e [email protected]), são claros em expressar a insatisfação da ré.
O e-mail de 26/09/2016 afirma: "não estou satisfeito com o serviço prestado pelo Grupo Inforpop pois, tentei entra em contato com vocês por e-mail, telefone (0800) e celular desde julho e não fui atendido.
Só agora depois de 2 meses vocês entraram em contato para cobrar.
Não tenho condições de pagar esse valor que vocês me enviaram".
O e-mail de 20/10/2016 reitera as falhas na prestação de serviço: "desde o início do contrato os senhores não cumpriram com nenhuma das cláusulas pactuadas, assim nos deixando sem o devido amparo, atenção, suporte e assistência".
Ambas as comunicações indicam a decisão de rescindir o contrato.
A autora, em réplica (ID 87643810, Pág. 2-3), contrapôs que o contrato era de natureza Software On-Premise, implicando que a responsabilidade pela estrutura computacional adequada à instalação e uso do programa era inteiramente do cliente.
Argumentou que o software "sempre esteve disponível para seu acesso junto ao sistema" e que a ré não demonstrou que a autora faltou com transparência ou que o software foi indisponível.
A autora também impugnou a validade dos e-mails como forma de notificação formal de rescisão, alegando que "não trouxe a Requerida o comprovante de notificação e recebimento eletrônico e a confirmação de leitura dos mesmo me smos pela Autora" e que só teve ciência deles neste momento (ID 87643810, Pág. 6).
No entanto, a cláusula 3.1.1 do contrato (ID 85878332, Pág. 1) estabelece que o boleto de pagamento seria encaminhado pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO "por e-mail", o que indica que o correio eletrônico era um meio de comunicação legítimo e usualmente empregado na relação contratual.
A recusa da autora em reconhecer a validade dos e-mails de rescisão, alegando falta de comprovação de recebimento e leitura, mostra-se enfraquecida pelo uso do mesmo canal para comunicações essenciais como a cobrança.
Em um ambiente de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, caberia à autora demonstrar que as alegações da ré sobre as falhas no sistema e a ausência de suporte eram inverídicas, ou que a rescisão foi imotivada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A mera alegação de que o software "sempre esteve disponível" não refuta as reclamações específicas da ré sobre erros de cadastro e a impossibilidade de operar o sistema para o fim a que se destinava.
As sentenças citadas pela própria autora na petição inicial (ID 25664445, Pág. 13-17) em casos semelhantes, embora tenham sido favoráveis à Inforpop, enfatizam a necessidade de comprovação do descumprimento contratual pela parte que o alega.
No presente feito, contudo, a inversão do ônus da prova transfere para a autora a incumbência de demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços e a inexistência dos vícios apontados pela ré.
A autora não trouxe aos autos provas, como relatórios de acesso ao sistema, registros de chamados de suporte técnico com suas respectivas resoluções, ou qualquer outra evidência que demonstrasse a regular e ininterrupta funcionalidade do software, ou o pronto atendimento às solicitações da ré, especialmente após a data das reclamações.
Diante do cenário probatório, e considerando a inversão do ônus da prova, a autora não conseguiu desconstituir a narrativa da ré de que houve falhas na prestação do serviço e falta de suporte, que justificariam a rescisão contratual.
A ré agiu de acordo com o que lhe pareceu ser um direito diante do descumprimento que alegou da outra parte, comunicando sua intenção de rescisão pelos meios de comunicação utilizados no curso do contrato.
A "exceção do contrato não cumprido" (art. 476 do Código Civil) é um princípio aplicável, ainda que em relação de consumo, onde uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra se não tiver cumprido a sua própria.
Se a ré não pôde utilizar o software adequadamente devido a falhas e falta de suporte, sua obrigação de pagar poderia ser mitigada ou afastada.
II.4.3.
Dos Pagamentos Efetuados pela Ré e o Débito Remanescente A ré afirmou ter pago o que devia "enquanto usufruía do programa" (ID 85878317, Pág. 3), indicando que efetuou pagamentos até o momento em que considerou o serviço insatisfatório.
A autora, por sua vez, alegou que os comprovantes de pagamento anexados pela ré se referiam a valores pagos para abatimento da dívida total, e que a presente ação postulava o valor remanescente (ID 87643810, Pág. 2).
Contudo, se a rescisão contratual da ré foi justificada pelo descumprimento da autora em prestar o serviço adequado e o suporte necessário, as cobranças posteriores à comunicação de rescisão, bem como as multas e encargos decorrentes da continuidade do contrato, mostram-se indevidas.
A controvérsia sobre a exatidão dos valores pagos e devidos se torna secundária diante da principal questão do descumprimento contratual por parte da autora, que, sob a ótica do CDC e da inversão do ônus da prova, não foi afastada.
II.4.4.
Da Litigância de Má-Fé A ré requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, citando as "ameaças de morte a tentativas de fraude processual" relatadas pelo antigo procurador da autora (ID 85878317, Pág. 3-4).
As alegações do advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima (ID 32247603) são, de fato, muito graves e merecem a devida atenção em seu próprio contexto.
No entanto, para que se configure a litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil, é necessário que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou praticando atos protelatórios, dentre outras hipóteses.
As acusações do antigo procurador, embora sérias, referem-se a condutas gerais da empresa autora ou de seu sócio em outros contextos ou processos, e não foram apresentadas como provas robustas, no âmbito deste processo, de que a INFORPOP LTDA ME tenha alterado a verdade dos fatos nesta demanda específica ou agido de forma temerária ao propor a presente ação de cobrança.
Desse modo, embora as alegações levantadas pelo ex-patrono da autora sejam de extrema gravidade, não há elementos suficientes, nos autos desta ação de cobrança, para imputar à autora a litigância de má-fé em relação ao pedido formulado neste processo.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou da culpa grave processual, o que não se demonstrou em relação à conduta da autora na presente lide.
II.4.5.
Da Intervenção do Terceiro Interessado O advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima interveio no processo como terceiro interessado, buscando a reserva de honorários em virtude de sua destituição.
Adicionalmente, em 21 de março de 2025 (ID 109644552 e 109642789), ele requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando inércia da atual causídica da autora desde o ano de 2020.
No entanto, a tramitação do processo demonstra que, após um período em que a citação da ré não foi efetivada, houve a regularização do polo passivo, a citação da ré (ID 84797279), a apresentação de contestação (ID 85878317), a réplica da autora (ID 87643810) e, mais recentemente, a decisão que encerrou a fase probatória em dezembro de 2024 (ID 104303483).
Os atos processuais foram impulsionados e a causa seguiu seu curso normal, de modo que a alegada inércia, fundamento para o pedido de extinção sem mérito, restou superada e o processo se encontra em fase de julgamento.
Portanto, o pedido do terceiro interessado para extinção do feito por inércia perdeu seu objeto.
Quanto ao pedido de reserva de honorários, sendo o Dr.
Dinart Pacelly de Sousa Lima reconhecido como terceiro interessado nos autos, seus eventuais direitos a honorários advocatícios devem ser resguardados, podendo ser objeto de ação própria, se necessário, ou de análise ulterior, caso a destituição e o contrato de honorários justifiquem tal reserva, porém, isso não interfere no julgamento do mérito da presente ação de cobrança.
III.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, mantendo a competência deste juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em conformidade com a cláusula de eleição de foro validamente pactuada entre as partes.
REJEITAR o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo terceiro interessado Dinart Pacelly de Sousa Lima, por perda superveniente de objeto, uma vez que a inércia processual apontada restou sanada com o regular andamento do feito.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por INFORPOP LTDA ME em face de JJA DROGARIA LTDA, ante a não comprovação, por parte da autora, do cumprimento integral de suas obrigações contratuais em face das alegações de falha na prestação de serviço pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
CONDENAR a autora, INFORPOP LTDA ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DEFERIR o pedido de reserva de honorários do advogado DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, na condição de terceiro interessado, resguardando-lhe o direito de buscar a verba honorária pelos meios próprios e adequados, sem prejuízo da presente decisão.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:26
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JJA DROGARIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868968-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação cobrança por meio da qual o Autor alega inadimplência quanto ao pagamento do contrato de prestação de serviços, entabulado entre as partes..
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de " prova oral", através do depoimento pessoal da parte requerida e de testemunhas.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela parte Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:27
Indeferido o pedido de INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR)
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23/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JJA DROGARIA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868968-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868968-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:24
Determinada diligência
-
16/11/2023 15:24
Deferido o pedido de
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13/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:13
Juntada de Informações
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:31
Juntada de Informações
-
24/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Informações
-
01/09/2022 10:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
26/08/2021 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:36
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 05:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2020 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2020 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2020 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:01
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2020 02:13
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:59
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2020 09:54
Recebidos os autos.
-
21/02/2020 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/02/2020 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:26
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 13:06
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2019 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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