TJPB - 0800920-39.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 22:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:52
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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16/10/2024 17:22
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:47
Juntada de Ofício
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800920-39.2022.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: LETICIA SILVA NORMANDO, OZANILDO VITORINO DA SILVA, JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA, JOSIEL SILVA NORMANDO SENTENÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Indícios da autoria não demonstrados.
Meras suposições.
Acusação sem chance de êxito perante o Tribunal do Júri.
Juízo de inadmissibilidade.
Impronúncia.
Aplicação do art. 414 do CPP.
I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL que move a JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, LETÍCIA SILVA NORMANDO, OZANILDO VITORINO DA SILVA, vulgo Zuó, JOSÉ RUAN MARCOLINO DA SILVA, vulgo Zé Pilão, aos quais se imputou a conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, § 1º e art 2º, § 2º e § 4º, inciso I da Lei 12.850/2013.
Narra a exordial que no dia 30 de junho de 2022, por volta das 09h00min, no distrito de Vila Nova de Pedro velho, Zona Rural de Aroeiras/PB, os denunciados, por motivo fútil, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, provocaram a morte de Antônio Joaquim de Santana”.
Segundo a denúncia, “por volta das 09h00min do dia retromencionado, a vítima Antônio Joaquim de Santana foi atingindo por diversas pedradas, razão pela qual veio a óbito.
Infere-se dos autos que a vítima durante as festividades da região, havia passado a mão em uma mulher, sendo esta a denunciada Letícia Silva Normando.
Desta forma, insatisfeita com o fato ocorrido, a denunciada que é irmã do traficante e denunciado Josiel da Silva Normando (Menor), informou ao mesmo os fatos ocorridos e pediu providências, para que fosse passado um “corretivo” na vítima.
Ato contínuo, o denunciado Josiel (Menor), ordenou que os demais denunciados Ozanildo Vitorino da Silva,“Zuó” e José Ruan Marcolino da Silva, “Zé Pilão”, tomassem as devidas providências.
Desta forma, os denunciados na manhã seguinte a festa, torturaram a vítima, e em seguida lhe atingiram com diversas pedradas, tendo está falecido no local em razão das lesões sofridas, conforme Laudo tanatoscópico de [Id. 66473489 e 66473490].” Afirma, ainda, que “no dia 17 de fevereiro do corrente ano, foi assassinado com vários disparos de arma de fogo, o adolescente conhecido por Kaic Ray Nascimento da Silva, com 18 anos de idade, tendo como motivação sua participação no homicídio do senhor Antônio Joaquim de Santana, vítima do presente procedimento.
Assim, no curso das investigações policiais, a Sra.
Raimunda Solange do Nascimento, mãe de Kaic Ray, ouvida em sede policial, informou que seu filho havia lhe afirmado que teria junto com a pessoa que conhece por “Zé Pilão”, assassinado à pedradas o senhor Antônio Joaquim, ressaltando que o mesmo afirmou ter se arrependido e que temia por retaliações.
Ademais, a testemunha, Késsia Kerolayne do Nascimento Silva, irmã de Kaic Ray, ouvida em sede policial, ressaltou os fatos anteriormente apresentados e afirmou com detalhes que a motivação criminosa se deu em razão da vítima ter apalpado a denunciada Letícia, irmã do traficante e denunciado “Menor”, que se encontra preso.
Assim, relatou que por conta desse assédio, Letícia ligou para o presídio e pediu ao seu irmão que mandasse dar uma disciplina na vítima, e assim, ele ordenou que seus traficantes dessem uma disciplina no idoso.” Informa, por fim, que a testemunha Rodrigo Pereira da Silva afirmou que “quem assassinou o Sr.
Antônio, foram “Kaic”, “Zé Pilão” e “Zuó”, tendo praticado o delito de homicídio com golpes de pau e pedras, na Vila Nova de Pedro Velho, durante o ano de 2022” bem como que “por fazer parte da facção criminosa Nova Okaida em Aroeiras, tomou conhecimento de que os líderes da facção, acima de “Menor”, ordenaram a morte de “Kaic”, “Zuó” e “Zé Pilão” por terem matado a vítima.
Decisão recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, para resguardo da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. (ID 74720483) Comunicado o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor de Ozanildo Vitorino da Silva e José Ruan Marcolino da Silva. (ID 75616704), Josiel Silva Normando (ID 75879165) e Letícia Silva Normando (ID 75879165).
Josiel da Silva Normando, Letícia Silva Normando e Ozanildo Vitorino da Silva, apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal em relação à Letícia Silva Normando, pugnando pelo trancamento da ação penal em relação à denunciada e revogação da prisão preventiva da mesma.
Juntou documentos. (ID 78413721).
Resposta à acusação apresentada por José Ruan Marcolino da Silva, por meio da defensoria pública. (ID 80625259) Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do art. 409, do CPP, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Letícia Silva Normando e prosseguimento da ação penal. (ID 82735648) Decisão indeferiu o pedido de trancamento da ação penal em relação à ré Letícia Silva Normando e revogou a prisão preventiva da acusada, subordinando-a ao cumprimento de medidas cautelares.
Determinou-, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento(ID 82848871) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com exceção de Elinaldo de Andrade Silva, tendo o MP insistido na oitiva do mesmo e designada nova data para continuação da instrução.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de José Ruan Marcolino da Silva, pronunciando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. (ID 86215204).
Decisão manteve a prisão preventiva do denunciado José Ruan Marcolino da Silva. (ID 86297113) A audiência de continuação da instrução não pôde ser realizada pela ausência do defensor público atuante nesta comarca, em razão de suas férias, tendo a defesa constituída dos réus Letícia, Ozanildo e Josiel pugnado pela concessão de liberdade provisória por excesso de prazo na formação da culpa.
O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (ID 88548188).
Decisão manteve a prisão preventiva dos denunciados JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, Ozanildo Vitorino da Silva, vulgo Zuó e José Ruan Marcolino da Silva. (ID 89267589) Antecedentes criminais dos réus. (ID 91209594 a ID 9121022).
Realizada audiência de continuação da instrução realizada, na qual foram inquiridas testemunhas da acusação e pela defesa e interrogados os réus. (ID 91244995).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela impronúncia dos denunciados, por insuficiência de provas.
Alegações finais defensivas, requerendo a impronúncia dos réus, nos termos do art. 414, do CPP. (ID 89430619) É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de homicídio da vítima Antônio Joaquim de Santana, no dia 30 de junho de 2022, tendo sido imputada a conduta delitiva aos denunciados.
Antes de mais nada, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Ao juízo de pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Quanto ao pressuposto MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada a certeza física da morte do ofendido, mediante o Laudo Tanatoscópico acostado aos autos.
No que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável a certeza da criminalidade do(s) acusado(s), mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
No caso em espécie, entendo que as provas não são concludentes em comprovar meros indícios de autoria ou participação dos denunciados.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, a seu turno, não apontaram os acusados como autores ou mesmo participantes do crime.
Os réus, em seus interrogatórios, negam a autoria ou participação no crime.
Conforme a regra do art. 413 do CPP basta para a pronúncia a prova do crime e indícios da autoria, mas, ante tudo que foi exposto acima, não é este o caso dos autos presentes.
Faço questão de frisar, não há indícios contra os réus.
Indícios nada mais são que elementos probatórios interligados ao fato principal autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica.
O Código de Processo Penal, em seu art. 239, conceitua indício como a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outras circunstâncias”. “ No caso em disceptação, o que existe contra os denunciados não são indícios.
São suposições, conjecturas, ilações, sem qualquer suporte no conjunto probatório.
Assim é que, em meu sentir, dada a deficiência das provas, seria uma demasia sujeitar os denunciados ao Tribunal do Júri.
Este é um dos casos excepcionais, nos quais o juiz está legitimado a antecipar-se ao Júri e proferir a decisão de mérito para impronunciar o acusado.
A jurisprudência pátria assim tem decidido: APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
Não presenciado o evento, e não havendo identificação das pessoas que teriam prestado informações às testemunhas que afirmam serem os apelados autores do homicídio, avulta a insuficiência dos indícios da autoria a esses atribuída.
Impronúncia mantida.
APELO IMPROVIDO” (TJ-RS - APR: *00.***.*99-50 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado, deve ser mantida a decisão que o impronunciou. 2.
Decisão mantida.
Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007487720198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-05-2020) (TJ-PB 00007487720198150000 PB, Relator: DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
A pronúncia exige indícios mínimos da autoria e não sendo esses idôneos, já que apenas há referência de que o réu tenha sido o autor do delito, por meio de testemunhas que ouviram dizer que o réu havia ameaçado a vítima por ter rixas com seu cunhado e seu sobrinho ? hearsay testimony.
A mesma testemunha que apresentou a versão acusatória também deu outra possível versão aos fatos.
O conjunto probatório apresentado não é suficiente para sustentar a pronúncia do acusado.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*59-80 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 25/07/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, não vislumbro como submeter os denunciados ao crivo do Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio narrada na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 414, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente, IMPRONUNCIO os acusados JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, LETÍCIA SILVA NORMANDO, OZANILDO VITORINO DA SILVA, vulgo Zuó, JOSÉ RUAN MARCOLINO DA SILVA, vulgo Zé Pilão, da imputação de infringir o art. 121, § 2º, inciso II, III e IV c/c o art. 1º, § 1º e art 2º, § 2º e § 4º, inciso I da Lei 12.850/2013, ficando ressalvada a possibilidade de, surgindo novas provas e ainda não extinta a punibilidade, ser instaurado novo processo contra o réu, nos termos do art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Diante da impronúncia dos denunciados, é consectário lógico que os réus sejam postos em liberdade.
Assim, ausentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, concedo liberdade provisória aos sentenciados JOSIEL DA SILVA NORMANDO, OZANILDO VITORINO DA SILVA e JOSÉ RUAN MARCOLINO DA SILVA para que sejam imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, e mantenho a liberdade provisória concedida à sentenciada LETÍCIA SILVA NORMANDO, revogando as medidas cautelares anteriormente aplicadas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO E MANDADO JUDICIAL para todos os fins de cumprimento e efetivação da ordem nela disposta pelas autoridades competente.
Tome a Secretaria as seguintes providências, independente do Trânsito em Julgado: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da pessoa presa nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão –BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; e 3) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta sentença e do correspondente alvará de soltura, cuja cópia deverá seguir em anexo. 4.) Expeçam-se contramandados de prisão correspondentes aos réus cujas ordens de custódia preventiva não tenham sido cumpridas, sendo do caso.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 416, do CPP, em face do advento da Lei nº 11.689/2008.
Com o trânsito em julgado, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/08/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:42
Juntada de Ofício
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12/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:37
Juntada de Ofício
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12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:32
Juntada de Ofício
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12/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:13
Juntada de Alvará
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12/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:10
Juntada de Alvará de Soltura
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12/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIA SILVA NORMANDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de OZANILDO VITORINO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSIEL SILVA NORMANDO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800920-39.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que move a JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, Letícia Silva Normando, Ozanildo Vitorino da Silva, vulgo Zuó, José Ruan Marcolino da Silva, vulgo Zé Pilão, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, § 1º art 2º, § 2º e § 4º, inciso I da Lei 12.850/203.
Narra a exordial que no dia 30 de junho de 2022, por volta das 09h00min, no distrito de Vila Nova de Pedro velho, Zona Rural de Aroeiras/PB, os denunciados, por motivo fútil, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, provocaram a morte de Antônio Joaquim de Santana”.
Segundo a denúncia, “por volta das 09h00min do dia retromencionado, a vítima Antônio Joaquim de Santana foi atingindo por diversas pedradas, razão pela qual veio a óbito.
Infere-se dos autos que a vítima durante as festividades da região, havia passado a mão em uma mulher, sendo esta a denunciada Letícia Silva Normando.
Desta forma, insatisfeita com o fato ocorrido, a denunciada que é irmã do traficante e denunciado Josiel da Silva Normando (Menor), informou ao mesmo os fatos ocorridos e pediu providências, para que fosse passado um “corretivo” na vítima.
Ato contínuo, o denunciado Josiel (Menor), ordenou que os demais denunciados Ozanildo Vitorino da Silva,“Zuó” e José Ruan Marcolino da Silva, “Zé Pilão”, tomassem as devidas providências.
Desta forma, os denunciados na manhã seguinte a festa, torturaram a vítima, e em seguida lhe atingiram com diversas pedradas, tendo está falecido no local em razão das lesões sofridas, conforme Laudo tanatoscópico de [Id. 66473489 e 66473490].” Afirma, ainda, que “no dia 17 de fevereiro do corrente ano, foi assassinado com vários disparos de arma de fogo, o adolescente conhecido por Kaic Ray Nascimento da Silva, com 18 anos de idade, tendo como motivação sua participação no homicídio do senhor Antônio Joaquim de Santana, vítima do presente procedimento.
Assim, no curso das investigações policiais, a Sra.
Raimunda Solange do Nascimento, mãe de Kaic Ray, ouvida em sede policial, informou que seu filho havia lhe afirmado que teria junto com a pessoa que conhece por “Zé Pilão”, assassinado à pedradas o senhor Antônio Joaquim, ressaltando que o mesmo afirmou ter se arrependido e que temia por retaliações.
Ademais, a testemunha, Késsia Kerolayne do Nascimento Silva, irmã de Kaic Ray, ouvida em sede policial, ressaltou os fatos anteriormente apresentados e afirmou com detalhes que a motivação criminosa se deu em razão da vítima ter apalpado a denunciada Letícia, irmã do traficante e denunciado “Menor”, que se encontra preso.
Assim, relatou que por conta desse assédio, Letícia ligou para o presídio e pediu ao seu irmão que mandasse dar uma disciplina na vítima, e assim, ele ordenou que seus traficantes dessem uma disciplina no idoso.” Informa, por fim, que a testemunha Rodrigo Pereira da Silva afirmou que “quem assassinou o Sr.
Antônio, foram “Kaic”, “Zé Pilão” e “Zuó”, tendo praticado o delito de homicídio com golpes de pau e pedras, na Vila Nova de Pedro Velho, durante o ano de 2022” bem como que “por fazer parte da facção criminosa Nova Okaida em Aroeiras, tomou conhecimento de que os líderes da facção, acima de “Menor”, ordenaram a morte de “Kaic”, “Zuó” e “Zé Pilão” por terem matado a vítima.
Decisão recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, para resguardo da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. (ID 74720483) Comunicado o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor de Ozanildo Vitorino da Silva e José Ruan Marcolino da Silva. (ID 75616704), Josiel Silva Normando (ID 75879165) e Letícia Silva Normando (ID 75879165).
Josiel da Silva Normando, Letícia Silva Normando e Ozanildo Vitorino da Silva, apresentaram resposta À acusação, por meio de advogado constituído, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal em relação à Letícia Silva Normando, pugnando pelo trancamento da ação penal em relação à denunciada e revogação da prisão preventiva da mesma.
Juntou documentos. (ID 78413721).
Resposta à acusação apresentada por José Ruan Marcolino da Silva, por meio da defensoria pública. (ID 80625259) Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do art. 409, do CPP, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Letícia Silva Normando e prosseguimento da ação penal. (ID 82735648) Decisão indeferiu o pedido de trancamento da ação penal em relação à ré Letícia Silva Normando e revogou a prisão preventiva da acusada, subordinando-a ao cumprimento de medidas cautelares.
Determinou-, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento(ID 82848871) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com exceção de Elinaldo de Andrade Silva, tendo o MP insistido na oitiva do mesmo e designada nova data para continuação da instrução.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de José Ruan Marcolino da Silva, pronunciando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. (ID 86215204).
Decisão manteve a prisão preventiva do denunciado José Ruan Marcolino da Silva. (ID 86297113) A audiência de continuação da instrução não pôde ser realizada pela ausência do defensor público atuante nesta comarca, em razão de suas férias, tendo a defesa constituída dos réus Letícia, Ozanildo e Josiel pugnado pela concessão de liberdade provisória a todos os denunciados por excesso de prazo na formação da culpa.
O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de não haver excesso de prazo na formação da culpa pela complexidade do caso, pluralidade de réus, necessidade de oitiva de muitas testemunhas, aduzindo, ainda, que a não realização da última audiência designada ocorreu em decorrência das férias do defensor público, justificando-se para garantia do contraditório e ampla defesa dos acusados. (ID 88548188).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa técnica dos denunciados Letícia, Ozanildo e Josiel requereu a concessão de liberdade provisória a todos os denunciados, por excesso de prazo na formação da culpa.
Insta salientar que a ré Letícia Silva Normando teve a prisão preventiva revogada, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos da decisão de ID 82848871, restando prejudicado o pedido em relação à referida acusada.
A prisão preventiva dos denunciados foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o crime de homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Os laudos periciais acostados aos autos e os depoimentos colhidos na seara policial inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
Na espécie, a gravidade em concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar constrição cautelar dos acusados, revelando-se superior à generalidade dos casos de homicídio qualificado.
A necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se pelo perigo concreto da permanência dos denunciados em liberdade, objetivamente demonstrado pela periculosidade dos agentes.
A gravidade em concreto do crime, demonstrada pela forma premeditada e em concurso de agentes, como foi praticado, denota superioridade em relação à generalidade dos delitos da mesma espécie.
A periculosidade dos réus, evidenciada pelas circunstâncias acima delineadas, demonstra a necessidade de se acautelar a ordem pública por meio da constrição da liberdade ambulatorial, sendo suficiente para embasar a cautelar.
Não bastasse, os réus respondem a outros inquéritos e ações penais, havendo risco de reiteração delitiva.
Como se vê, os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados presos em caráter preventivo permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos, assim como o risco de reiteração delitiva.
No mais, considerando que a instrução processual se encontra em curso, eventual adoção de medidas cautelares não se mostram viáveis neste momento, na medida em que a liberação dos réus poderá de alguma forma prejudicar a persecução penal.
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.
A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). [ HC Nº 93.174/SE, 1ª Turma, STF, Rel.: Min.
CARLOS BRITTO, julgado em 18/03/2008] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo.
No mesmo sentido, destaquem-se as ementas a seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias dos dois furtos apurados nos autos - foram cometidos em sequência. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, que apura a prática, pelos quatro réus, de três delitos diversos, havendo sido arroladas, somente pelo Ministério Público, treze testemunhas. 5.
Recurso não provido”. (RHC 76464 / RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 23.02.2017). “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2.
Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 3.
Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem. 4.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3.
Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há onze meses, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos - quatro acusados assistidos por advogados distintos -, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório de um dos réus. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (RHC 77382 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 22.02.2017).
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Entendo, em harmonia com o parecer ministerial, a inexistência de excesso de prazo na formação da culpa ante a complexidade do caso, pluralidade de réus e necessidade de oitiva de muitas testemunhas, aduzindo, ressaltando-se, ainda, que a não realização da última audiência designada ocorreu em decorrência ausência do defensor público atuante nesta comarca, em razão de suas férias, não tendo sido designado outro defensor para substituí-lo.
Sendo assim, a prorrogação do prazo para ultimar-se a instrução revela-se plenamente justificada pela necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa do acusado assistido pela Defensoria Pública.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta- como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto à sociedade, como também ao próprio denunciado.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, com base nos arts. 312 e 313, I, e art. 316 do CPP, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, Ozanildo Vitorino da Silva, vulgo Zuó eJosé Ruan Marcolino da Silva, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a segregação dos mesmos permanece inalterada, pelas razões suso expendidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência de continuação da instrução redesignada para o dia 28 de maio de 2024, as 08:30 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
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23/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Juntada de Ofício
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08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:07
Juntada de Ofício
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Ofício
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08/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA SILVA NORMANDO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de OZANILDO VITORINO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSIEL SILVA NORMANDO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800920-39.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que move a JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo Menor, Letícia Silva Normando, Ozanildo Vitorino da Silva, vulgo Zuó, José Ruan Marcolino da Silva, vulgo Zé Pilão, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, § 1º art 2º, § 2º e § 4º, inciso I da Lei 12.850/203.
Narra a exordial que no dia 30 de junho de 2022, por volta das 09h00min, no distrito de Vila Nova de Pedro velho, Zona Rural de Aroeiras/PB, os denunciados, por motivo fútil, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, provocaram a morte de Antônio Joaquim de Santana”.
Segundo a denúncia, “por volta das 09h00min do dia retromencionado, a vítima Antônio Joaquim de Santana foi atingindo por diversas pedradas, razão pela qual veio a óbito.
Infere-se dos autos que a vítima durante as festividades da região, havia passado a mão em uma mulher, sendo esta a denunciada Letícia Silva Normando.
Desta forma, insatisfeita com o fato ocorrido, a denunciada que é irmã do traficante e denunciado Josiel da Silva Normando (Menor), informou ao mesmo os fatos ocorridos e pediu providências, para que fosse passado um “corretivo” na vítima.
Ato contínuo, o denunciado Josiel (Menor), ordenou que os demais denunciados Ozanildo Vitorino da Silva,“Zuó” e José Ruan Marcolino da Silva, “Zé Pilão”, tomassem as devidas providências.
Desta forma, os denunciados na manhã seguinte a festa, torturaram a vítima, e em seguida lhe atingiram com diversas pedradas, tendo está falecido no local em razão das lesões sofridas, conforme Laudo tanatoscópico de [Id. 66473489 e 66473490].” Afirma, ainda, que “no dia 17 de fevereiro do corrente ano, foi assassinado com vários disparos de arma de fogo, o adolescente conhecido por Kaic Ray Nascimento da Silva, com 18 anos de idade, tendo como motivação sua participação no homicídio do senhor Antônio Joaquim de Santana, vítima do presente procedimento.
Assim, no curso das investigações policiais, a Sra.
Raimunda Solange do Nascimento, mãe de Kaic Ray, ouvida em sede policial, informou que seu filho havia lhe afirmado que teria junto com a pessoa que conhece por “Zé Pilão”, assassinado à pedradas o senhor Antônio Joaquim, ressaltando que o mesmo afirmou ter se arrependido e que temia por retaliações.
Ademais, a testemunha, Késsia Kerolayne do Nascimento Silva, irmã de Kaic Ray, ouvida em sede policial, ressaltou os fatos anteriormente apresentados e afirmou com detalhes que a motivação criminosa se deu em razão da vítima ter apalpado a denunciada Letícia, irmã do traficante e denunciado “Menor”, que se encontra preso.
Assim, relatou que por conta desse assédio, Letícia ligou para o presídio e pediu ao seu irmão que mandasse dar uma disciplina na vítima, e assim, ele ordenou que seus traficantes dessem uma disciplina no idoso.” Informa, por fim, que a testemunha Rodrigo Pereira da Silva afirmou que “quem assassinou o Sr.
Antônio, foram “Kaic”, “Zé Pilão” e “Zuó”, tendo praticado o delito de homicídio com golpes de pau e pedras, na Vila Nova de Pedro Velho, durante o ano de 2022” bem como que “por fazer parte da facção criminosa Nova Okaida em Aroeiras, tomou conhecimento de que os líderes da facção, acima de “Menor”, ordenaram a morte de “Kaic”, “Zuó” e “Zé Pilão” por terem matado a vítima.
Decisão recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, para resguardo da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. (ID 74720483) Comunicado o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor de Ozanildo Vitorino da Silva e José Ruan Marcolino da Silva. (ID 75616704), Josiel Silva Normando (ID 75879165) e Letícia Silva Normando (ID 75879165).
Josiel da Silva Normando, Letícia Silva Normando e Ozanildo Vitorino da Silva, apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal em relação à Letícia Silva Normando, pugnando pelo trancamento da ação penal em relação à denunciada e revogação da prisão preventiva da mesma.
Juntou documentos. (ID 78413721).
Resposta à acusação apresentada por José Ruan Marcolino da Silva, por meio da defensoria pública. (ID 80625259) Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada pela defesa, nos termos do art. 409, do CPP, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Letícia Silva Normando e prosseguimento da ação penal. (ID 82735648) Decisão indeferiu o pedido de trancamento da ação penal em relação à ré Letícia Silva Normando e revogou a prisão preventiva da mesma, submetendo-a à medidas cautelares diversas.
Determinou-se, ao final, a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 82848871).
Expedido alvará de soltura da denunciada, com óbice (ID 82884702).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, à exceção de Elinaldo de Andrade Silva, tendo a representante ministerial insistido na oitiva do mesmo, determinando-se a designação de nova data para continuação do ato.
Ao final, a defesa de José Ruan Marcolino da Silva requereu a conversão da prisão preventiva outrora decretada em prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (ID 86215204) É o que importa relatar.
Decido.
A defesa técnica do denunciado José Ruan Marcolino da Silva requereu a conversão da prisão preventiva, outrora decretada, em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o crime de homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Os laudos periciais acostados aos autos e os depoimentos colhidos na seara policial inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
Na espécie, a gravidade in concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar a constrição cautelar dos acusados, revelando-se superior à generalidade dos casos de homicídio qualificado.
A necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se pelo perigo concreto da permanência dos denunciados em liberdade, objetivamente demonstrado pela periculosidade dos agente.
A gravidade em concreto do crime, demonstrada pela forma premeditada e em concurso de agentes, como foi praticado, denota superioridade em relação à generalidade dos delitos da mesma espécie.
A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias acima delineadas, demonstra a necessidade de se acautelar a ordem pública por meio da constrição da liberdade ambulatorial, sendo suficiente para embasar a cautelar.
Não bastasse, o réu responde a outros inquéritos e ações penais, havendo risco de reiteração delitiva.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos, assim como o risco de reiteração delitiva.
No mais, considerando que a instrução processual se encontra em curso, eventual adoção de medidas cautelares não se mostram viáveis neste momento, na medida em que a liberação do réu poderá de alguma forma prejudicar a persecução penal.
Por fim, nos termos do art. 318, do CPP, “o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 anos; II- extremamente debilitado por motivo de doença grave.” A respeito dos pressupostos necessários à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, destaco lição do ilustre doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “Convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318 do CPP, isoladamente considerado, não assegura automaticamente o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta.
Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80(oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado”[1] (grifo nosso) Com efeito, não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, para que possa fazer jus automaticamente, à prisão domiciliar.
Há necessidade de se demonstrar a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar o atendimento médico necessário.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO PARA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 2.
PRISÃO DOMICILIAR.
DIABETE E HIPERTENSÃO.
NECESSIDADE TRATAMENTO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, que seria negociada por estruturada organização criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3.
A inserção daquele segregado provisoriamente em prisão domiciliar depende de comprovação da imprescindibilidade do tratamento externo, o que não deflui de quadro de diabete e hipertensão, males que podem ser, medicamentosamente, controlados no interior da unidade penitenciária. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 120121 SC 2008/0247001-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/09/2009).
Ante o exposto, entendo que não há elementos nos autos que justifiquem a adequação da prisão domiciliar em substituição à custódia preventiva decretada nos presentes autos, consoante os pressupostos e princípios legais aplicados à espécie, tendo-se em vista a necessidade de garantia da ordem pública.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, com base no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de José Ruan Marcolino da Silva, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada.
Outrossim, não havendo elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva pela prisão de domiciliar do acusado, neste momento, pelas razões suso expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR apresentado no ID 86215204.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Adote a escrivania as seguintes providências, imediatamente: 1- Conforme determinado no Termo de Audiência de ID 86215204, oficie-se à Penitenciária Feminina de Campina Grande a fim de que apresente a denunciada Letícia Silva Normando para a audiência de continuação da instrução designada para o dia 10 de abril de 2024, às 11:20h, procedendo-se à intimação da testemunha de acusação Elinaldo de Andrade e demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] de Lima, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado. 6ª.
Ed.
Jus Posdivm. 2021. -
28/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:22
Desacolhida a prisão domiciliar
-
28/02/2024 12:22
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 23:04
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 22:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 22:52
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:00
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 09:20
Revogada a Prisão
-
28/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 08:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de OZANILDO VITORINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 12:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 09:21
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/06/2023 00:00
Recebida a denuncia contra JOSIEL DA SILVA NORMANDO, LETICIA SILVA NORMANDO, OZANILDO VITORINO DA SILVA, JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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