TJPB - 0866816-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866816-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A D E C I S Ã O Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, no qual a parte executada alega não reconhecer como devido o montante atualizado pela parte exequente.
Verifica-se dos autos que o projeto de sentença ID 85733412 determinou: B) CONDENAR o banco promovido a restituir, de forma simples, a parte promovente, os descontos mensais de R$ 1.025,06 cada, efetuados desde 06/2023, até a presente data, sem prejuízo daqueles realizados no curso do processo (artigo 323, do CPC), acrescidas, cada uma delas de correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e C) CONDENAR o réu a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
Na homologação pelo juízo ID 85801660, houve a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Remetidos os autos à Turma Recursal, o Acórdão ID 99274228, deu provimento em parte ao recurso, condenando a ré a repetir o indébito em dobro, dos valores descontados, mantendo os demais termos da sentença. É o que importa relatar.
Junta documentos.
Decido.
O art. 525, §1º, V e §4º, do CPC, desenvolve que nos casos de excesso à execução, poderá o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença apresentando o valor que entender como devido, cabendo ao juízo examinar tal alegação.
Em análise dos cálculos apresentados nos autos e os parâmetros utilizados para atualização monetária, entendo que não assiste razão à parte executada.
Vejamos.
A atualização realizada pela parte exequente, nos termos do memorial de cálculo anexado à petição de ID 99963345, encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, conforme ID 99274231, razão pela qual não há qualquer vício a ser reconhecido neste momento processual.
Assim, reconheço como devido o valor de R$41.401,21 (quarenta e um mil quatrocentos e um reais e vinte e um centavos), homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, de modo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, qual seja, o pagamento do montante de R$ 41.401,21 (quarenta e um mil quatrocentos e um reais e vinte e um centavos), determinando o prosseguimento da execução.
Ato contínuo, considerando o depósito judicial já efetuado no valor de R$ 7.767,03 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e três centavos), conforme comprovado no ID 100449316, determino a expedição de alvará em favor do exequente, nos seguintes termos: 1.
R$ 5.436,92 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), a ser depositado na Conta Corrente de titularidade da parte José Carlos Domingos de Lima, CPF *36.***.*81-91, Agência 2340-0, Conta Corrente nº 0411620-8, Banco Bradesco; 2.
R$ 2.330,10 (dois mil trezentos e trinta reais e dez centavos), a ser depositado na Conta Corrente de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3, Banco do Brasil.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 33.634,18 (trinta e três mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), no prazo legal, sob pena de penhora online, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC.
Publicações por meio eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0866816-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição da impugnação INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866816-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101104745.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866816-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa idosa, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo conhecimento de que este não fora o responsável pelo descontos em seu contracheque.
Ademais, aplica-se o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0866816-45.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 01:01
Publicado Expediente em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
20/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 22:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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