TJPB - 0800205-77.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800205-77.2022.8.15.0051 AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Havendo impugnação à contestação (Id. 69075468), cumpre, neste momento, sanar os pontos controversos e decidir sobre as preliminares levantadas pela parte promovida.
Da ilegitimidade passiva ad causam, da competência para julgamento e do prazo prescricional Considerando o julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), tem-se que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não sendo o bastante, no IRDR n. 11/ TJPB, foi-se fixada a seguinte tese: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Ora, com os dois julgados, aplicando os efeitos decorrentes do instituto das demandas respetivas, reputando regular a inserção do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda e sendo competente a Justiça Estadual, as preliminares arguidas pelo banco réu devem ser afastadas, o que desde já faço.
Já quanto à prejudicial de mérito, logicamente se aplica o prazo decenal do Art. 205 do CC, com a incidência da teoria da actio nata, fazendo com que o termo inicial da prescrição neste processo seja o ano de 2009, pelas informações postas na exordial quanto à ciência da parte autora sobre a falha na prestação do serviço (Id. 55170597, p. 03).
Então, inexistente é a prescrição, porquanto não ter se passado tempo o suficiente para o seu reconhecimento, tornando impossível o reconhecimento da prejudicial de mérito mencionada pela sociedade ré.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, entendo por bem afastar a preliminar, porquanto a análise da concessão ou não do benefício já foi feita inicialmente, podendo ser utilizado o argumento de que, em caso de revogação, haveria verdadeiro prejuízo ao direito de acesso à justiça.
E mais.
O argumento de que “a parte possui condições de arcar com um advogado particular” não merece amparo, haja vista que, tratando-se de uma prestação de serviços, não se pode precisar exatamente a forma como é estipulado o pagamento ao profissional, mesmo que a Ordem dos Advogados delimite valores mínimos, podendo aquele flexibilizar o valor de acordo com a sua vontade.
Assim, considerando a certeza sobre o elevado custo do ônus processual relativo ao pagamento das custas e dos eventuais honorários advocatícios, prezando pelo direito de acesso à justiça, afasto a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade de justiça.
Da impugnação do valor da causa Esta preliminar por si só se confunde com o mérito.
Veja-se que a parte ré utiliza a argumentação de que “conforme será demonstrado mais adiante, os valores apresentados pela parte autora não respeitaram os índices oficiais fixados pela legislação vigente”, o que de longe demandaria uma análise da regularidade do índice de correção do valor discutido nos autos.
Assim, sendo dependente de uma análise exauriente, fica afastada a preliminar.
Da perícia contábil e da invalidade do demonstrativo contábil unilateral Embora haja preliminar alegando a prova unilateral, há pedido relativo à perícia contábil, requerida pelo Banco do Brasil S/A (Id. 85287446), o que faz com que aquela perca seu objeto.
Em consulta ao sistema pertinente, seleciono e nomeio o Dr.
Luis Fillipe Silva Soares1 para a sua realização.
Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, apresentando, se for o caso, a proposta de honorários, o currículo e os contatos profissionais (Art. 465, § 2°, CPC).
Com isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários (§ 3°).
Passado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para arbitramento e posterior pagamento nos moldes do Art. 95, CPC.
Intimem-se as partes para apresentar, caso queiram, os requisitos a serem respondidos pelo perito e/ou indicar assistente técnico.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – CPF: *20.***.*41-07 – Telefone: (38) 99173-3898/(38) 99129-3315 – E-mail: [email protected] -
27/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:01
Nomeado perito
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27/02/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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18/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2022 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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15/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:17
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2022 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/03/2022 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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