TJPB - 0800153-64.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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06/02/2025 16:27
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 13:15
Juntada de cálculos
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09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800153-64.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento da gratuidade processual.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência alegada, não havendo razão para se negar a benesse, pelo que requer a revogação da decisão e, de forma subsidiária, a concessão de desconto com o parcelamento da despesa processual [Num. 87509836].
Verifica-se, que, inicialmente, a parte demandante atribuiu o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o argumento de que o pedido era ilíquido (ID 69704478).
No entanto, em análise da preliminar contestatória, foi redefinido o valor devido pelo Município, no importe de R$ 3.114,15 (três mil, cento e catorze reais e quinze centavos), consoante decisão ID 84670013.
O que ocorre, é que o promovido, mediante juntada dos contracheques, comprovou os rendimentos da autora, os quais a despeito das custas processuais, podem ser adimplidas sem prejuízo de seu sustento.
Com efeito, a própria demandante fez a simulação ID 87509836 – Pág. 2, restando a importância de R$ 263,40 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Isto posto, tendo-se em vista a documentação constante dos autos, indefiro o pedido de reconsideração autoral (ID 87509836).
Intime-se a autora (meio eletrônico) para recolher a despesa processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:40
Indeferido o pedido de MARTA GOMES DE AGUIAR - CPF: *29.***.*12-83 (AUTOR)
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26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800153-64.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a parte autora, servidor(a) público(a) no cargo de professor(a), no município de Aroeiras, pretende a cobrança de valores correspondentes a horas aulas vencidas e vincendas no curso da ação, em face do poder público demandado, por não estar sendo observado o disposto no art. 2°, §4°, da Lei Federal no. 11.738/06.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais, sob o argumento de que o pedido é ilíquido, e requer a concessão da gratuidade judiciária [Num. 69704478].
Esse juízo, à vista da documentação prévia, deferiu a gratuidade processual [Num. 70718053].
No entanto, com a impugnação à contestação, a parte autora trouxe aos autos novos documentos (contracheques) e redefiniu o valor devido pelo Município com sendo a importância de R$ 3.114,15 [Num. 82860345].
Vê-se, portanto, que a parte autora não demonstra a hipossuficiência alegada, em vista da juntada retro, considerando-se o valor da causa e as despesas processuais, o que enseja revisão por esse Juízo da concessão outrora deferida.
Conforme dispõe o art. 291, do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Na ação de cobrança “o valor da causa constará da petição inicial e será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”. (art, 292, II, CPC). “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” (art. 292, § 1º e § 2º, do CPC).
Isto posto, e mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem para indeferir a gratuidade processual, e determinar que a parte autora promova a emenda à exorddial, adequando o valor da causa, e recolha a despesa devida, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 290).
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, (a) emendar a inicial, atribuindo o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; (b) Acostar aos autos a guia de custas simulada, consoante dispõe a Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018 e, (c) recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Defiro o substabelecimento Num. 82860302.
Anotações de estilo.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de informação
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05/07/2023 13:40
Mandado devolvido para redistribuição
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05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 22:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA GOMES DE AGUIAR - CPF: *29.***.*12-83 (AUTOR).
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22/03/2023 07:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA GOMES DE AGUIAR (*29.***.*12-83).
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08/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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