TJPB - 0829028-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:56
Juntada de informação
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13/06/2024 12:33
Juntada de Alvará
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0829028-80.2023.8.15.0001 Promovente: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, ficando autorizada à transferência para conta da sociedade de advogados, uma vez que consta na procuração poderes específicos para receber e dar quitação.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/05/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:42
Processo Desarquivado
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0829028-80.2023.8.15.0001 SENTENÇA: EMENTA: Acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial (fls. 142/144).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:53
Homologada a Transação
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29/01/2024 19:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *43.***.*19-70 (AUTOR).
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04/09/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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