TJPB - 0811507-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:33
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811507-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: V.
G.
O.
D.
O.REPRESENTANTE: RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA.
REU: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por V.
G.
O.
D.
O., representado por sua genitora, RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA, em face da ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME (Colégio Genius), todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que, em 1º de fevereiro de 2022, seus pais procuraram a parte ré com o intuito de matricular o menor (à época com 8 anos) no 1º ano do Ensino Fundamental, após tomarem conhecimento de suposta existência de vagas.
Afirma que foram recebidos pela diretora, Sra.
Marilene Andrade Nunes, que apresentou o estabelecimento de ensino e os profissionais que acompanhariam o menor.
Alega que a diretora teria levado o menor para uma conversa a sós, momento em que, na realidade, observava seu comportamento para posteriormente negar a matrícula.
Com a expectativa de matrícula, e após a diretora fornecer a lista de material escolar e informações de valores, os pais do menor teriam despendido R$ 188,46 na aquisição de material escolar, fardamento e lanche.
No dia seguinte, 2 de fevereiro de 2022, ao retornarem para finalizar a matrícula e o que seria o primeiro dia de aula, os pais do menor foram surpreendidos com a negativa da diretora.
Esta teria alegado que a escola não possuía condições financeiras para arcar com os custos de um acompanhante especializado para criança com deficiência Menciona, ainda, a existência de uma ação penal (n. 0801890-83.2022.8.15.2003) contra a diretora pelos mesmos fatos.
Diante de tais acontecimentos, a parte Autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 188,46 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária, a parte ré foi citada.
A parte promovida apresentou defesa, aduzindo que a recusa da matrícula não se deu por ato discriminatório, mas sim pela inexistência de vagas para a sala do 1º ano do Ensino Fundamental, que já estava com o número máximo de 14 (catorze) alunos matriculados.
Argumentou que a admissão de mais um estudante, especialmente com a necessidade de um acompanhante especializado, sobrecarregaria a capacidade da sala e excederia os limites estipulados pela Resolução 340/2001 do CEE/PB.
A promovida afirmou possuir outros alunos com TEA, o que demonstraria a ausência de conduta discriminatória.
Alegou, ainda, que o valor de R$ 188,46, referente à aquisição do material escolar, foi devidamente restituído à parte Autora antes mesmo do ajuizamento da ação, acostando comprovante de PIX.
Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal correlata, por versarem sobre os mesmos fatos.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação, a parte Autora reconheceu expressamente que o valor dos danos materiais (R$ 188,46) foi devidamente restituído pela parte Ré, requerendo o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais.
Impugnou as demais alegações da parte demandada.
O Ministério Público, em manifestação anterior, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo, em prol da razoável duração do processo.
O Juízo, por sua vez, indeferiu a suspensão e determinou a expedição de ofício à 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira para o fornecimento da integralidade dos autos da ação penal n. 0801890-83.2022.8.15.2003, em especial, a oitiva das testemunhas e a correlata sentença, como prova emprestada.
Foi juntado aos autos o Acórdão da Apelação Criminal nº 0801890-83.2022.8.15.2003, prolatado pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A decisão ratificou a absolvição da diretora Marilene Andrade Nunes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por "insuficiência de provas sobre a ocorrência da prática delitiva".
O acórdão explicitou que "Não há certeza de que o fato aconteceu.
Há dúvida se o caso aconteceu da forma como foi narrada na denúncia.
A dúvida beneficia a acusada e conduz à absolvição".
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte Autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha.
Contudo, o Juízo indeferiu o pedido, por entender que o processo penal já havia elucidado os fatos e que a parte Autora não demonstrou a pertinência da nova oitiva de forma concreta.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela perda do objeto em relação ao dano material, em virtude do ressarcimento já efetuado.
Quanto ao dano moral, opinou pelo não acolhimento do pedido, por entender que não foi demonstrada a conduta ilícita discriminatória da promovida. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o processo foi devidamente instruído, com oportunidade para ampla defesa, contraditório e manifestação do Ministério Público, cabendo, portanto, o julgamento do feito.
Depreende-se dos autos que a pretensão autoral funda-se na alegada recusa indevida de matrícula do autor, que é criança, à época com 8 anos de idade, a qual teria sido motivada por suposta discriminação por ser a parte autora portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Em razão dessa negativa, requer a condenação da parte ré em danos materiais e morais. 1) Do Dano Material.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, formulado no valor de R$ 188,46 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à aquisição de material escolar, verifica-se que a própria parte Autora, em sua réplica à contestação, reconheceu expressamente que o valor despendido foi devidamente restituído pela parte promovida.
A ré, por sua vez, juntou aos autos o comprovante de PIX que atesta o ressarcimento do valor.
A ocorrência do ressarcimento pela parte ré, confirmada pelo autor em sua impugnação, enseja, indubitavelmente, a perda do objeto superveniente em relação aos danos materiais pleiteados. 2) Do Dano Moral.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, alegado em virtude de suposta conduta discriminatória na recusa de matrícula do Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a análise do conjunto probatório não demonstra a ocorrência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da ré, conforme já atestado em processo criminal.
A parte autora alegou que a diretora da escola teria negado a matrícula do menor em razão de sua deficiência, utilizando termos pejorativos e avaliando previamente seu comportamento para fundamentar a negativa.
A parte ré, por sua vez, sustentou que a recusa da matrícula não se deu por qualquer ato discriminatório, mas sim pela inexistência de vagas para a turma do 1º ano do Ensino Fundamental, que já se encontrava com o número máximo de 14 (catorze) alunos matriculados, o que foi devidamente demonstrado por meio de documentos (ID. 69437843).
Além disso, argumentou que a necessidade de um acompanhante especializado para o Autor sobrecarregaria a capacidade da sala de aula e excederia os limites estipulados pela Resolução 340/2001 do CEE/PB, que estabelece limites da quantidade de alunos pelo espaço da sala de aula, em seu art. 19.
In verbis: Art. 19.
Os estabelecimentos que solicitarem autorização para funcionamento ou reconhecimento de cursos deverão observar os seguintes parâmetros em relação ao espaço físico: I - área útil, por aluno, em cada sala de aula, de 1,20 m²; Embora a parte Autora tenha apresentado questionamentos e inconsistências sobre as datas das matrículas e as peculiaridades das fichas de alunos apresentadas pela ré, e sobre as justificativas da diretora em audiência, tais argumentos não são suficientes para comprovar a existência de vagas disponíveis ou que a negativa da matrícula foi motivada pela deficiência do Autor.
A mera entrega de lista de material escolar ou informações de valores, por si só, não configura garantia de vaga ou conduta discriminatória na sua negativa posterior, podendo ser parte de um atendimento padrão a interessados.
Ademais, verifica-se que o valor despendido com materiais escolares e outros itens foi devidamente restituído, tendo a parte autora, inclusive, reconhecido a perda do objeto quanto aos danos materiais, o que reforça a ausência de má-fé por parte da instituição de ensino.
Igualmente, é relevante considerar que os mesmos fatos foram objeto de uma ação penal (n. 0801890-83.2022.8.15.2003) movida contra a diretora da escola, Sra.
Marilene Andrade Nunes, pelo crime de recusa de matrícula em razão de deficiência.
Nesta esfera, a diretora foi absolvida com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas sobre a ocorrência da prática delitiva e a existência de dúvida razoável.
Embora o juízo cível não esteja estritamente vinculado a uma sentença penal absolutória por insuficiência de provas (Art. 935 do Código Civil e Art. 66 do Código de Processo Penal), esta decisão reforça a ausência de certeza quanto à materialidade do alegado ato discriminatório e o cerne da questão civil é a prova da conduta ilícita discriminatória a ensejar danos à honra do autor.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INADMISSÃO DE ALUNO EM ESCOLA - MATRÍCULA NÃO EFETIVADA - ATO DISCRIMINATÓRIO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não fora evidenciada a evidenciada prática de ato ilícito discriminatório pela instituição de ensino, ao realizar os procedimentos de seleção de alunos para efetivação da matrícula, incabível a responsabilização civil pretendida pela parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.024853-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Assim, diante da inexistência de prova robusta de conduta ilícita, e considerando os fundamentos legítimos apresentados pela instituição para a negativa de matrícula, não se vislumbra ofensa à dignidade do menor nem fato gerador de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, diante da perda superveniente do objeto, e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Intime o Ministério Público para tomar ciência da presente sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:05
Outras Decisões
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26/03/2025 16:05
Indeferido o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REU)
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26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
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12/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:13
Indeferido o pedido de V. G. O. D. O. - CPF: *06.***.*31-66 (AUTOR)
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04/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811507-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: V.
G.
O.
D.
O.REPRESENTANTE: RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA.
REU: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o novo documento anexado pela parte ré no ID. 102376088, assim como para, manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, considerando a juntada aos autos do processo de n. 0801890-83.2022.8.15.2003 (ID. 93825789).
Caso ainda deseje a realização da referida audiência, deverá a parte autora justificar a pertinência de nova oitiva das testemunhas, indicando nominalmente cada uma delas e esclarecendo os pontos específicos que pretende comprovar com seus depoimentos, sob pena de preclusão.
Não havendo interesse na realização de audiência e decorrido o prazo supra, abra vista ao MP para emissão de parecer final.
Em havendo manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL OSORIO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811507-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: V.
G.
O.
D.
O.REPRESENTANTE: RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA.
REU: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, em que pese ter sido expedido ofício para a 2ª Vara Regional Criminal para o fornecimento da integralidade dos autos do processo de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, em especial, a oitiva das testemunhas, como prova emprestada, não foi acostada resposta.
No entanto, em diligência realizada pelo gabinete, foi solicitado o cumprimento do ofício à serventia da 2ª Vara Regional Criminal.
Por sua vez, cumpre registrar que a parte autora anexou novo vídeo no ID. 88427841.
Sendo assim, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 88427841, juntado aos autos pela parte autora.
Ademais, deve a serventia, após a juntada dos autos do processo n. 0801890-83.2022.8.15.2003, intimar as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:40
Juntada de Ofício
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13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811507-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: V.
G.
O.
D.
O.REPRESENTANTE: RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA.
REU: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por V.
G.
O.
D.
O., representado neste ato por sua genitora Raquel Silveira Osorio de Oliveira, em face da Escola Paraíso Encantado LTDA – ME, todos devidamente qualificados.
A inicial narra que a parte autora é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e que, em fevereiro de 2022, os genitores do promovente o levaram para ser matriculado na escola promovida, em razão de terem tomado conhecimento da existência de vagas disponíveis.
Aduz que o promovente e os seus pais foram recebidos pela diretora Marilene Andrade Nunes, que passou a analisar o comportamento do promovente, enquanto apresentava a estrutura do colégio.
Narra que os pais do promovente geraram a expectativa de que o autor seria matriculado, de modo que compraram o material escolar indicado pela diretora da escola demandada, mas que, no dia seguinte, quando se dirigiram ao estabelecimento da ré para concluir a matrícula do autor, foram surpreendidos com reconsideração da possibilidade de matrícula do menor, baseado na impossibilidade financeira do colégio de arcar com um acompanhante especializado e que a professora não poderia dar a atenção necessária, em razão da quantidade de alunos já matriculados.
Ademais afirma que foram juntadas gravações, fotos e vídeos no link “https://drive.google.com/drive/folders/1_6Up8nDnTHN59E7-8Q0e52rvIgUiDxwF” para fins de comprovação do alegado.
Por fim, relata que foi realizada audiência perante a Promotoria de Defesa dos Direitos da Educação, na qual foi a diretora informou que, em verdade, não havia sequer vaga para o demandante ser matriculado.
Por essas razões, requereu a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em danos materiais, pela restituição de material escolar comprado, no importe de R$ 188,46.
Juntou documentos.
Despacho do gabinete virtual designando audiência de conciliação no CEJUSC e o deferimento da gratuidade judiciária ao promovente.
Petição da parte autora informando o desinteresse da realização de audiência de conciliação e requerendo a sua dispensa.
Decisão deferindo a dispensa da audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.
Citada, a promovida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão dos autos até o julgamento de processo criminal de n. 0801890-83.2022.8.15.2003.
No mérito, aduz a ausência de conduta ilícita e, portanto, de dano moral.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Cota ministerial requerendo a juntada dos autos do processo criminal de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, como medida preliminar à apreciação do pedido de suspensão dos autos em razão de processo penal.
Certidão circunstanciada do processo criminal de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, datada de maio de 2023, informando que houve a apresentação defesa, a oitiva de todas as testemunhas requeridas na acusação e na defesa, estando o processo em fase de alegações finais.
Cota ministerial requerendo o indeferimento do pedido de suspensão dos autos e a realização de audiência de instrução e julgamento.
Petição da parte ré pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas.
Petição do promovente requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Do pedido de gratuidade judiciária do réu.
Na hipótese, a despeito da promovida alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica.
Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral, e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que à parte ré que, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extrato bancário do mês vigente da empresa demandada; 3) Declaração de hipossuficiência financeira da promovida; 4) Balanço patrimonial da requerida.
Das provas juntadas em "google drive".
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou parte das provas em link no "google drive", no entanto, considerando que o drive pode ser editado pelo administrador durante a instrução do processo, os documentos juntados não podem ser considerados como provas válidas.
Assim, por uma questão de cautela, e preservando a validade dos atos processuais, necessária a juntada das provas contidas no link “https://drive.google.com/drive/folders/1_6Up8nDnTHN59E7-8Q0e52rvIgUiDxwF” no próprios autos processuais eletrônicos.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.
Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Do pedido de suspensão dos autos e do pedido de realização de audiência.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, com fulcro no art. 315, do CPC, eis que se trata de poder geral de cautela do magistrado, e não de imposição legal.
In casu, em que pese o fato de que, tanto na esfera criminal, como na cível, esteja sendo analisada a existência, ou não, de discriminação em face da parte autora em razão da sua condição especial, verifica-se que a suspensão dos autos, tão somente atrasará a instrução processual, ainda mais considerando que o processo criminal de n. 0801890-83.2022.8.15.2003 estava em fase de alegações finais desde maio de 2023, de modo que, pelo lapso temporal despendido até a data de hoje, há a possibilidade de já ter sido sentenciado.
Na verdade, aguardar a sentença ou o trânsito em julgado para instruir a ação seria medida infrutífera e que delongaria ainda mais o tempo de tramitação dos autos.
Noutro lado, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução, observa-se que o processo criminal acima referido já realizou colheita de testemunhas, de modo que em momento prévio à análise do pedido de produção de prova realizado pelas partes e pelo MP, necessária a análise da oitiva de testemunhas na seara criminal, a qual poderá suprir a necessidade de audiência, eis que pode ser utilizada como prova emprestada.
Assim sendo, indefiro a suspensão destes autos até o julgamento do processo de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, e determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, para que seja solicitado o fornecimento da integralidade dos autos do processo de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, em especial, a oitiva das testemunhas, como prova emprestada nos presentes autos, bem como, caso haja, da correlata sentença.
Determinações: 1 - Expeça ofício ao Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, para que seja solicitado o fornecimento da integralidade dos autos do processo de n. 0801890-83.2022.8.15.2003, em especial, a oitiva das testemunhas, como prova emprestada nos presentes autos e da correlata sentença; 2 - Intime a parte demandada para comprovar a gratuidade, anexado os documentos elencados nesta decisão, no prazo de 10 dias; 3 - Intime a parte autora para anexar os documentos constantes no link “https://drive.google.com/drive/folders/1_6Up8nDnTHN59E7-8Q0e52rvIgUiDxwF”, nos autos processuais eletrônicos, no prazo de 10 dias; 4 - Após o cumprimento da determinação de n. 3, intime a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 dias, com o fim de preservar a ampla defesa e o contraditório; 5 - Após o cumprimento de todas as determinações, venham os autos conclusos.
A ré foi intimada para comprovar a gratuidade pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:54
Indeferido o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REU)
-
04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:01
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 04:33
Decorrido prazo de THALISSA SANTOS LOPES em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 10:14
Juntada de informação
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11/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2022 09:09
Declarada incompetência
-
10/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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