TJPB - 0800305-15.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Alvará
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25/09/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/09/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800305-15.2023.8.15.0401 [Aquisição] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Desapropriação por utilidade pública.
Decreto Estadual.
Posse do imóvel.
Construção jurisprudencial.
Citação.
Reconhecimento do pedido exordial.
Homologação.
Extinção com resolução de mérito. - O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu em demanda que verse sobre direito disponível acarreta a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública formulada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, através da Procuradoria do Município, em desfavor da CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA, ambos nos autos, na qual se alega, em apertada síntese, que a Cia. autora executa obras de ampliação no sistema de abastecimento de água do Município de Umbuzeiro-PB, tendo desapropriado uma área para construção de um Reservatório Elevado – REL, através do Decreto Estadual nº 43.601, de 11 de abril de 2023.
Afirma que as partes subscreveram termo de anuência, com expressa autorização do requerido para uso do terreno, mediante a compensação no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No entanto, inexistindo matrícula no registro imobiliário, ficou impossibilitada a transferência do imóvel para a demandante, não sendo possível a composição do litígio.
Deferido o pedido de liminar para determinar a posse provisória do imóvel expropriado [Num. 75401328], foram expedidos os competentes mandados, tendo o meirinho acostado o Auto de Imissão Num. 83305145.
O requerido, habilitando-se nos autos, reconheceu o pedido exordial, e por conseguinte, requer a expedição do Alvará Judicial para fins de liberação do valor depositado [Num. 85601912].
Juntada a certidão do CRI no Num. 90432378.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Estado da Paraíba, através de sua autarquia de águas e esgoto (CAGEPA), tendo-se em vista a necessidade de ampliação no sistema de abastecimento do Município de Umbuzeiro-PB, desapropriou uma área para construção de um Reservatório Elevado – REL, através do Decreto Estadual nº 43.601, de 11 de abril de 2023.
Na oportunidade, as partes subscreveram termo de anuência, com expressa autorização do requerido para uso do terreno, mediante a devida compensação.
Contudo, inexistindo matrícula do imóvel, se fez necessário a judicialização do feito.
A jurisprudência pátria tem construído, ao longo dos anos, a hipótese de desapropriação da posse, para fins de reparação em contrapartida ao ato expropriatório.
Senão vejamos: “A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327” (STJ - REsp 769.731/PR - Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma). “Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse” (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader).
O ato expropriatório alcança bens e direitos, móveis e imóveis de valor comercial e sujeitos ao apossamento, resguardando assim o direito real sobre as coisas, assim como a própria posse exercida sobre o objeto.
Ora, se o próprio direito confere ao posseiro a proteção com oposição contra aquele que lhe invoca a posse, não seria incomum que se lhe garantisse a recomposição diante de uma desapropriação por utilidade pública.
Colaciono o julgado seguinte, que reafirma este entendimento, onde grifei: “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE - POSSIBILIDADE. 1.
Em função da indenização única que rege o processo expropriatório, aqueles que sofrerem os efeitos do processo expropriatório devem ser indenizados, sobretudo aqueles que exercem posse de boa-fé. 2.
Não se pode negar ao possuidor o ingresso nos autos da desapropriação para discutir seus direitos sobre o imóvel, permitindo-se a habilitação como assistente litisconsorcial, de modo que possa defender interesses próprios, sobretudo quanto à indenização prévia e justa. 3.
Conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça os possuidores, reconhecidos como reais ocupantes de imóvel expropriado que possuam compromisso de compra e venda, deve ser reconhecido o direito ao levantamento da indenização de 80% do valor depositado a título de indenização na desapropriação, enquanto não prolatada sentença, sobretudo se os titulares do domínio não manifestaram interesse na ação expropriatória. 4.
Agravo provido” (TJ-MG - AI: 10024120735022001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
A matéria em questão é regulamentada pelo Dec.
Lei nº 3.365/41, mas precisamente pelo seu art. 15, a seguir transcrito: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o expropriante declarou urgência no decreto expropriatório, consoante se colhe do Diário Oficial do Estado, bem como transacionou em relação a indenização cabível, satisfazendo, assim, a exigência legal.
O autor fez juntada da certidão de matrícula da área desapropriada, demonstrando assim segurança, publicidade, autenticidade e eficácia aos atos sujeitos à registro [Num. 90432378].
Após a citação Num. 83061489, o requerido habilitou-se nos autos e, através de seu advogado, reconheceu o pedido exordial, pretendendo assim a liberação do depósito prévio [Num. 85601912].
O reconhecimento jurídico do pedido, manifestado de forma inequívoca pela parte contrária, é irretratável e importa em desconsideração aos fatos e fundamentos que deram origem à ide.
Cabe, portanto, ao magistrado homologar a manifestação processual das partes e, decretar a extinção do feito, com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, “a”).
A aquiescência ao pedido exordial pela parte demandada, impõe a condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da sucumbência.
Nesse sentir: “[...].
O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Proferida sentença com fundamento em desistência ou reconhecimento do pedido inicial, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. (CPC, art. 90, caput)” (TJ-MG - AC: 10000220935175001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023). “[...].
Proferida a R.
Sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios serão suportados por aquele que reconheceu, consoante determina a dicção do artigo 90 do CPC” (TJ-RJ - APL: 00064740620128190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Décima Quinta Câmara Cível - Data de Julgamento: 12/11/2019).
A meu ver, nada obsta para que o autor seja imitido em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, dentro dos limites legais, impondo-se a homologação, diante do reconhecimento do pedido pela parte ré.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, colacionado no Num. 85601912, e determino, em definitivo, a IMISSÃO NA POSSE sobre o imóvel objeto do Decreto Estadual nº 43.601, de 11 de abril de 2023, individualizado nestes autos, servindo esta decisão como título hábil para transcrição no registro imobiliário local, nos termos dos arts. 3º e 30 do Dec.-lei 3.365/41, correndo a cargo da expropriante as despesas necessárias para a sua efetivação, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, pelo que resolvo este processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “a”).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas, diante da imunidade tributária conferida às empresas públicas e sociedades de economia mista (Recurso Extraordinário – RE nº 1320054, com repercussão geral: Tema 1.140/STF).
Uma vez acolhida a pretensão inicial, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), reduzidos pela metade, porquanto se trata de reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em nome do(a) Sr(a).
Clovis Rodrigues da Silva (CPF nº *83.***.*53-91), mediante transferência bancária para a conta informada no Num. 85601912.
Oficie-se à agência bancária, caso necessário. 2.
Expeça-se o mandado de imissão de posse, comunicando-se ao CRI competente, ciente o autor que deverá adimplir junto àquele tabelionato as despesas com a transcrição e/ou averbação do imóvel desapropriado. 3.
Após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2024 14:37
Deferido o pedido de
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08/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800305-15.2023.8.15.0401 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação Num. 85601912.
Anotações de estilo. 2.
Intime-se o autor (meio eletrônico) para juntar aos autos certidão de matrícula da área desapropriada, demonstrando assim segurança, publicidade, autenticidade e eficácia aos atos sujeitos à registro (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º) na forma da decisão Num. 75401328.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 06:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
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26/04/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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