TJPB - 0800868-43.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA v.1.00 Nº do Processo: 0800868-43.2022.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA LOPES DA SILVA REU: BANCO PAN PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: SEVERINA LOPES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra BANCO PAN S/A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado; (2) que o segundo promovido promoveu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 66963076).
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (Id 66861314) O promovido resistiu, em contestação de ID 66832187, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 66861078.
Decisão saneadora no ID 66963076.
Acostado aos autos documentos correspondentes à contratação do empréstimo e descontos efetuados no desconto previdenciário da promovente. (ID 67693534, ID 77301986, ID 87511237 e ID 93608271). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2 da prejudicial de mérito da prescrição Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data da último desconto.
Conforme se verifica do extrato de consignações acostado aos autos), a última parcela do contrato impugnado pela parte autora ocorreu em 06/2023.
Sendo assim, constata-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinados pela parte autora, com autorização de desconto (ID 66832189 e ID 6683219), bem como recibo de transferência da quantia correspondente em conta de titularidade da parte autora. (ID 66832195) Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINA LOPES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800868-43.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. 1-) Intime-se a parte autora para acostar aos autos demonstrativo de descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado no. n° 312651309-6 que foram efetuados no benefício E/NB: 21/105.046.982-5.
Prazo: 15(quinze) dias. 2-) Intime-se a parte promovida para acostar aos autos demonstrativo dos valores recebidos, correspondentes ao empréstimo consignado supracitado.
Prazo: 15(quinze) dias. 3-) Acostados aos autos os documentos solicitados, intimem-se as partes adversas para manifestação, dentro do prazo de 5(cinco) dia. 4-) Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de INSS em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
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26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:07
Deferido o pedido de
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16/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2023 23:59.
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02/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2022 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/12/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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30/09/2022 07:02
Recebidos os autos.
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30/09/2022 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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29/09/2022 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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