TJPB - 0806478-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES SOARES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806478-71.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DAMIAO LOPES SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO DAMIAO LOPES SOARES, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES SOARES em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806478-71.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovente, embora intimada, não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/05/2024 11:16
Indeferido o pedido de DAMIAO LOPES SOARES - CPF: *19.***.*19-00 (AUTOR)
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26/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806478-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES SOARES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que houve onerosidade excessiva dos empréstimos realizados junto à promovida, pleiteia, antecipadamente, pelo deferimento da consignação dos valores que entende devidos, a manutenção da posse do autor no veículo financiado, bem como que o Banco Réu se abstenha de incluir o promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
No tocante à possibilidade de manter o autor na posse do bem, via ação revisional de contrato, ou qualquer outra medida autônoma ou incidental, implica em cercear o direito do demandado de postular a satisfação do seu crédito através da propositura da ação de busca e apreensão, preservando, assim, o livre acesso ao Poder Judiciário (STJ, AgRg no Ag 1110209/PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma).
Ressalte-se, por oportuno, que a permanência do bem na posse do devedor somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o mesmo comprove a essencialidade deste para o exercício da sua atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.
Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada que a promovida se abstenha de incluir seu nome no rol de cadastro de inadimplentes.
De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos o perigo de ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:59
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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27/02/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO LOPES SOARES (*19.***.*19-00).
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08/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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