TJPB - 0800104-34.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:33
Juntada de informação
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28/08/2024 08:51
Juntada de Alvará
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800104-34.2023.8.15.0171 Autor: MARIA APARECIDA EVARISTO DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:14
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 12:43
Recebidos os autos.
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16/02/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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30/01/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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