TJPB - 0803829-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803829-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, informando, inclusive, seus dados bancários e se concorda com o valor depositado pela executada, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 22:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803829-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/03/2024 10:55
Determinada diligência
-
21/03/2024 04:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
17/03/2024 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 04:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2024 04:22
Transitado em Julgado em 17/03/2024
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de YASMINE CAETANO DOS SANTOS NINA FARAY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0803829-36.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: YASMINE CAETANO DOS SANTOS NINA FARAY PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:33
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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