TJPB - 0819219-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819219-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 4. x[ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TENORIO PAIVA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Informações
-
07/12/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
07/12/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TENORIO PAIVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819219-80.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO(*11.***.*33-90); VICTOR HUGO TENORIO PAIVA(*75.***.*14-71); SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA(00.***.***/0001-37); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandado em face da sentença proferida no Id. 92916861.
Alega presença de omissão no que se refere à devolução do bem objeto da lide (Id. 93573861).
Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 94166149). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em que pese a embargante tenha alegado omissão na sentença quanto à devolução do bem como forma de evitar o enriquecimento ilícito, observo que o dispositivo da decisão foi expresso e claro nesse sentido, vejamos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandada no pagamento de R$ 1.007,10 (mil e sete reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante à devolução do produto pelo autor à promovida.
Condeno, ainda, a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” (sem grifo no original).
DISPOSITIVO Diante do exposto, não inexistindo omissão na sentença guerreada, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TENORIO PAIVA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819219-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0819219-80.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO(*11.***.*33-90); VICTOR HUGO TENORIO PAIVA(*75.***.*14-71); SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA(00.***.***/0001-37); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VICTOR HUGO TENÓRIO PAIVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ter adquirido um aparelho celular da marca Samsung, modelo S20, 128GB, fabricado pelo promovido, tendo pago a quantia de R$ 1.007,10 (mil e sete reais e dez centavos).
Aduz que ao realizar uma atualização automática, o celular não retornou à condição normal de uso, ficando o display com a cor verde e branca.
Ante o problema, procurou a assistência técnica para conserto do aparelho e para sua surpresa, houve negativa de reparo com a justificativa de arranhão na tela do aparelho.
Por fim requereu justiça gratuita, condenação da empresa no reparo do aparelho ou, alternativamente, na devolução da quantia paga na aquisição, cujo valor se encontra descrito na nota fiscal acostada aos autos além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id.77630320).
Na contestação, a demandada alegou que a recusa do reparo ocorreu pelo uso do produto em desacordo com o manual (queda ou impacto), sendo culpa exclusiva do autor no defeito do produto, não sendo a empresa obrigada a fornecer a substituição da peça defeituosa.
Ao final, requereu revogação da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id.79455713).
Em réplica à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.84612635).
Audiência de conciliação inexitosa (Id.85384233).
Intimadas a especificarem provas, as partes informaram que não têm mais nenhuma a ser produzida e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 86306099 e 86566880). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O promovido requereu a revogação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que uma pessoa que comprovou um aparelho celular no valor de R$ 1.007,10 (mil e sete reais e dez centavos) e com advogado constituído, tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas ou jurídicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de infirmar a situação de hipossuficiência do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
MÉRITO Inicialmente, cabe esclarecer que a relação existente entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos do art. 2º e 3º, caput, do CDC.
A controvérsia gira em torno do defeito apresentado na tela do aparelho celular ter sido causado exclusivamente pelo autor ou por existência de vício oculto.
No caso dos autos, não restou comprovado que o problema apresentado tenha sido causado pela má utilização do celular, mas sim de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto “tela verde” em diversos modelos do Galaxy S20 causado pela atualização do sistema operacional do aparelho.
O defeito denominado “tela verde”, trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia e por diversos consumidores em sites de reclamação (consumidor.gov e Reclamaqui.com).
No caso dos autos, o aparelho ainda se encontrava acobertado pela garantia contratual, sendo a negativa de conserto considerada ilegal e desarrazoada, frustrando a expectativa do consumidor que não deu causa ao defeito.
No caso dos autos, o vício no produto impossibilitou o seu uso, e por se tratar de bem essencial, causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento e acarretaram danos ao direito da personalidade do autor.
O comportamento da demandada foi revestido de descaso e de falta de boa-fé: sua assistência técnica mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, negou o devido reparo às suas expensas.
Dessa forma, com base nas condições econômicas da demandada, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração da prática e, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandada no pagamento de R$ 1.007,10 (mil e sete reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante à devolução do produto pelo autor à promovida.
Condeno, ainda, a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a demandada condenada, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TENORIO PAIVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819219-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:33
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO TENORIO PAIVA - CPF: *75.***.*14-71 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:13
Determinada diligência
-
26/04/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034060-41.2008.8.15.2001
Luiz Carlos de Oliveira Alves - ME
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2008 00:00
Processo nº 0866059-51.2023.8.15.2001
Eduardo Antonio de Carvalho Feitosa - ME
Novorumo - Motores e Pecas LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:04
Processo nº 0801528-14.2023.8.15.0171
Romilson Cunha
Marinaldo Farias de Souza
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:44
Processo nº 0801528-14.2023.8.15.0171
Romilson Cunha
Igor Owayran da Silva Farias
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 20:21
Processo nº 0803829-36.2024.8.15.2001
Yasmine Caetano dos Santos Nina Faray
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 12:11