TJPB - 0806301-43.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806301-43.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDNALDO FELIX DE SOUZA em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de EDNALDO FELIX DE SOUZA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 23.441,05 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) - ID n. 97701356.
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), conforme ID n. 97701356 e 109875920.
Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais. 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/03/2025 19:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/01/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/07/2024 21:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/07/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806301-43.2021.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias à parte promovida para fins de manifestação.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/05/2024 18:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2024 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806301-43.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806301-43.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:12
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 06:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:21
Juntada de Informações
-
28/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:13
Juntada de Informações
-
27/06/2022 07:43
Juntada de Informações
-
22/06/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:10
Outras Decisões
-
11/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:32
Nomeado perito
-
23/02/2022 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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