TJPB - 0806301-43.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806301-43.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDNALDO FELIX DE SOUZA em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de EDNALDO FELIX DE SOUZA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 23.441,05 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) - ID n. 97701356.
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), conforme ID n. 97701356 e 109875920.
Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais. 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 06:03
Baixa Definitiva
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26/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2023 06:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 05:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 05:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:46
Desentranhado o documento
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03/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:46
Conhecido o recurso de EDNALDO FELIX DE SOUZA - CPF: *93.***.*57-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2022 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
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04/09/2022 22:36
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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