TJPB - 0801864-95.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FLEX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FLEX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:01
Não conhecido o recurso de FLEX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE)
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25/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:03
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801864-95.2016.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: FLEX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA) proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de FLEX EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a autora que adquiriu imóvel por meio do programa Minha Casa Minha Vida construído pela empresa Promovida.
Aduz que o imóvel foi construído em desconformidade com diversas normas regulamentadoras, o que a faz ser considerada como defeituosa, não sendo possível atingir a vida útil mínima de 50 (cinquenta) anos.
Em razão disso, afirma que a empresa ré apenas se prestou a realizar medidas paliativas, não sendo suficientes para sanar todos os vícios do bem.
Em razão disso, a promovente requer a condenação da indenização por danos morais e materiais, além do deferimento de tutela de urgência para que a parte promovida arque com o aluguel, bem como a determinação de prova pericial no imóvel.
Acostou documentos.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera.
Emenda à inicial (ID: 4886149) A promovida apresentou contestação (ID: 12189556), alegando em síntese a necessidade de aplicação de multa pelo não comparecimento da autora à audiência de conciliação, inépcia da inicial e incompetência da justiça comum.
Com relação ao mérito da causa, a promovida alega a nulidade do laudo apresentado, pugnando pela intimação dos vizinhos do imóvel, alegando que o consumo de água e energia não condizia com o de um imóvel inabitado, inexistência de danos morais e materiais a indenizar.
Acostou documentos.
Réplica apresentada no ID: 16606068.
Determinada a especificação de provas, apenas a parte autora requereu a prova pericial, ficando silente a promovida.
Decisão de saneamento (ID: 32448659), não acolhendo as preliminares arguidas pela promovida, e determinando a inversão do ônus da prova e a realização de perícia no imóvel.
Nomeado perito (ID: 49042455).
Houve a determinação da parte promovida para que providenciasse o depósito judicial dos valores dos honorários periciais.
Apresentados os quesitos da parte autora (ID: 53733250).
A parte promovida quedou-se inerte com relação ao pagamento dos honorários periciais, sendo devidamente cientificado dos ônus da não realização da referida prova, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É o relatório.
DECIDO. É nítido que a matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Devidamente intimado para custear a prova pericial, o promovido permaneceu inerte, tendo como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos termos do artigo 400 do C.P.C.
I – DA PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Em que pese a determinação inicial da produção de prova pericial, esta passou a se mostrar desnecessária no presente caso, uma vez que o próprio promovido decidiu não custear a referida prova, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 6°, VIII do C.D.C.
Assim, a demandada assumiu para si o ônus da não produção da referida prova, de modo que o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, devendo ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que baseados em um mínimo de plausibilidade e inexistência de contradição com as provas constantes dos autos.
Ou seja, sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz, a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual.
Ainda, por se tratar de processo que envolve relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, caberia aos promovidos provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi realizado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – DANO MATERIAL E MORAL.
Ocorrência - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial – Relação de consumo - Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - Quantum indenizatório fixado em R$ 3.763,00 em relação ao dano material e R$ 5.000,00 no que tange ao dano moral, além dos acréscimos legais.
Reforma da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10050923020198260016 São Paulo, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Negócio jurídico voltado à aquisição de gleba de terra.
Pretensão destinada a compelir a ré a fornecer documentos do imóvel ou indenizar os compradores pelos prejuízos sofridos.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar os autores em R$ 26.766,08, a título de danos materiais.
Apela a ré, alegando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; ação deve ser declarada nula a partir do encerramento da audiência, para reabertura do prazo para apresentação de contrariedade; não há provas de que os autores pagaram à ré; necessidade da realização de perícia; incompetência material do Juizado Especial.
Descabimento. À ré fica concedida a gratuidade.
Inexistência de nulidade ante a ocorrência do decurso do prazo.
Desnecessidade da perícia e ausência de tempestivo requerimento de provas.
Não procede a alegada incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, já que tramitou em vara comum, por conta do objeto da ação.
Ainda que a revelia da ré não se traduza em presunção absoluta dos fatos, em razão da ausência de defesa e de provas, forçoso acolher o pedido indenizatório deduzido na inicial.
Recurso improvido. (TJ-SP 10040394520168260363 SP 1004039-45.2016.8.26.0363, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2017) Forçoso então reconhecer que nos termos do artigo 373, II do C.P.C. o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizado pelos problemas descritos na peça pórtica.
Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que o processo seguiu todos os trâmites legais, sendo suficientes as provas que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
III – DO MÉRITO III.1 – DANOS MATERIAIS No que concerne à alegação dos danos materiais deve ser deferido o pedido da parte autora, não se desconhece que há vício no bem adquirido, em que pese a parte autora não tenha trazido nenhum orçamento para a reparação do bem, nada obsta que isso possa ser apresentado em sede de liquidação de sentença.
Frise-se que a perícia não foi realizada em razão da desídia do próprio promovido, assumindo o risco de serem presumidos como verdadeiros todas as alegações autorais.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Materiais, ficando desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados.
Não tendo a parte autora condições financeiras de realizar os reparos, converto as perdas e danos em obrigação de fazer, para condenar o promovido a realizar os reparos no imóvel objeto da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que mantenha todos os padrões atuais de estrutura e segurança previstos nas normas técnicas.
Com relação aos alegados pagamentos de aluguéis, não houve a juntada de qualquer comprovante dos valores pagos, conforme indica a promovente, de modo que julgo improcedentes os pedidos de devolução ou custeio de tais valores.
III.2 – DANOS MORAIS No presente caso, é evidente o dano moral a que foi submetida a autora, tendo frustrado o sonho da casa própria, e de promover a devida segurança à sua família, o que foi tolhido pela falha na prestação do serviço pelo réu, entregando um bem notoriamente viciado, bem como buscando se eximir da responsabilidade pela sua reparação.
Assim sendo, tenho por evidenciado o dano à personalidade da autora, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, a parte consumidora cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram problemas, culminando com o ajuizamento da presente ação.
Deve a indenização ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor do promovente, a ser suportada pelo réu.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Autorizar a autora a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados.
Não tendo a parte autora condições financeiras de realizar os reparos, converto as perdas e danos em obrigação de fazer, para condenar o promovido a realizar os reparos no imóvel objeto da ação no prazo de 180 (cento e oitenta dias), de modo que mantenha todos os padrões atuais de estrutura e segurança previstos nas normas técnicas. 2) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 362 do STJ). 3) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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