TJPB - 0800498-46.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800498-46.2019.8.15.0441 [Prestação de Serviços] AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA REU: CASA DO CONCRETO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
POLIMIX CONCRETO LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da PARTE RÉ CASA DO CONCRETO LTDA - EPP alegando que é credora da quantia de R$ 17.676,52 (dezessete mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), provenientes de Notas Fiscais de Prestação de Serviço, conforme segue: • Nota Fiscal nº 329. no valor total de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais), com vencimento em 13/03/2017. • Nota Fiscal nº 355 no valor total de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), com vencimento em 27/03/2017. • Nota Fiscal nº 375 no valor total de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), com vencimento em 10/04/2017.
Citado para efetuar o pagamento, foram apresentados embargos pela parte demandada, alegando que a) a Embargada jamais prestou serviços de concretagem; b) Que a presente ação está desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada pela embargada, vez que desconhece as assinaturas nas remessas colacionadas; c) Alega ainda que o protesto, não empresta força executiva aos títulos que embasam a ação monitória, constituindo-se, ademais, em ato ilícito, o qual ensejará a adoção das medidas judiciais competentes para a reparação dos danos dele decorrentes a dívida que possuía com a parte autora já se encontra integralmente adimplida e que desconhece os valores atualmente apresentados.
Requerida a produção de provas pela parte autora, foi designada audiência, a produção de provas restou prejudicada, em razão da ausência da parte autora ao ato.
Declarada encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
De acordo com a doutrina, a prova escrita necessária para a propositura da ação monitória não precisa demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito alegado, mas deve oferecer um certo grau de probabilidade acerca desse direito.
Conforme as explanações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A prova escrita não é aquela que deve estabelecer um direito líquido e certo, ou seja, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita está relacionada a um juízo de probabilidade.
Quando se exige a prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre seu direito livre de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Pelo contrário, a prova escrita precisa proporcionar ao juiz apenas um certo grau de probabilidade sobre o direito alegado em juízo.
Em resumo, a admissibilidade da ação monitória depende de uma prova escrita que sustente o crédito - ou seja, uma prova que, sem a necessidade de demonstrar o fato constitutivo, mereça confiança em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo”[i].
Diante da flexibilização do rigor formal na ação monitória, a declaração da existência de um crédito requer a apresentação mínima da prova de seu fato constitutivo, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
Feitas essas breves considerações, tenho que essa comprovação essencial se verifica em relação às notas fiscais de IDs 21292738, 21292739 e 21292741 e protesto acostado ao ID 21292743 - Pág. 2 a 4. É relevante ressaltar que todas as notas fiscais foram devidamente assinadas, o que indica claramente o recebimento das mercadorias.
A parte embargante, agora promovida, não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a não recepção das mercadorias por outros meios ou que as assinaturas nelas contidas seriam inautênticas ou pertencentes a indivíduos alheios à empresa.
Dessa forma, não logrou cumprir o ônus de demonstrar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC.
Em que pese a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, cumpre frisar que não está afastada a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois cabia à acionada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme expressa previsão do art. 373, II, NCPC, ônus esse do qual a mesma não se desincumbiu.
Diante desse contexto, a argumentação genérica de que a nota fiscal teria sido firmada por pessoa não identificada não é suficiente para desconstituir a força probatória do documento.
Isso se deve ao costume comum no meio comercial de tais práticas, aliado à ausência de impugnação quanto à autenticidade do referido documento.
Nesse ponto, anoto que a ausência de documento de identificação do recebedor e data não são capazes de infirmar o recebimento das mercadorias pela demandada.
Portanto, restando devidamente comprovada a efetiva existência do débito, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos opostos pelo requerido.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TRIPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DESDE O VENCIMENTO.
TÍTULOS PROTESTADOS.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
RECOMEÇO DA FLUÊNCIA A PARTIR DO PROTESTO.
AJUIZAMENTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, EIS QUE EXISTENTE MARCO INTERRUPTIVO ANTERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRIPLICATAS SEM ACEITE.
MONITÓRIA APARELHADA COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
VIA ELEITA ADEQUADA.
NOTAS FISCAIS SUBSCRITAS POR FUNCIONÁRIO DA PROMOVIDA.
OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM TROCA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Tratando-se de pretensão monitória e não executiva, ainda que baseada em título de crédito, o prazo prescricional, contado desde o vencimento, é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que o prazo de três anos estabelecido no § 3º, inciso VIII, do mesmo art. 206, refere-se unicamente à execução do título, que, quando tem a força executiva perdida, passa a ser mero instrumento indicativo de dívida líquida. 2.
A fluência do prazo prescricional é interrompida pelo protesto cambial, por força do disposto no art. 202, inciso III, do Código Civil, voltando a correr integralmente desde a data dos protestos (CC, art. 202, parágrafo único). 3.
A citação válida da parte ré, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 4.
O art. 700, do Código de Processo Civil, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade. 5.
Embora a ação monitória dispense a comprovação da causa debendi, não havendo a necessidade de juntada do contrato que originou as notas fiscais, é preciso que no documento fiscal haja o aceite/recebimento do serviço ou mercadoria, ou em se tratando de nota fiscal eletrônica, esteja acompanhada de prova hábil a demonstrar a efetiva prestação do serviço, na espécie, qualidade e quantidade nela descritas, possibilitando sua constituição como título executivo. 6.
Ainda que não constem dos documentos de entrega das mercadorias a data e a identificação do recebedor, o cotejo entre os elementos de prova dos autos e a alegação das partes permite firmar a convicção de que a empresa ré efetivamente comprou e recebeu os produtos, sem efetuar o correspondente pagamento, impondo a conversão da prova escrita em título executivo.
APELAÇÃO N.º 0840081-19.2016.8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. (grifo nosso) Assim, com base no acervo probatório reunido, se mostra necessária a rejeição dos embargos à monitória e procedente na emissão de um decreto condenatório contra o promovido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer, por sentença e declarar a existência do crédito existente no título de crédito juntado aos autos no valor de R$ 17.676,52 (dezessete mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com juros de mora de 1% a.m e correção monetária desde o inadimplemento pelo INPC.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Caso requerido o cumprimento de sentença, com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimo as partes.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CASA DO CONCRETO LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CASA DO CONCRETO LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CASA DO CONCRETO LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/03/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/03/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 10:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:58
Juntada de diligência
-
16/09/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:20
Juntada de diligência
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:22
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2019 11:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 10:08
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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