TJPB - 0870032-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870032-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*69-63 (TERCEIRO INTERESSADO)
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870032-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LUCIA DE MEDEIROS BATISTA(*77.***.*10-49); PORTO BANK S.A.(46.***.***/0001-40); PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(04.***.***/0001-10); CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO(*82.***.*65-43); Vistos etc.
Percebe-se que a parte autora, em sede de produção de provas, requereu a realização de perícia técnica para constatar possível abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato de cartão de crédito - juros rotativos.
A parte promovida anuiu com o julgamento antecipado.
Decido.
No Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, o juiz é considerado o destinatário da prova, o que significa que ele é a autoridade responsável por avaliar e decidir sobre as provas apresentadas pelas partes no processo.
Deve-se ter em mente a disposição contida no art. 370 do CPC, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No caso em exame, observando que aplica-se a norma consumerista, deve o autor ter facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, reputa-se como imprescindível a produção de prova documental, consistente na apresentação do contrato de cartão de crédito e das faturas do cartão de crédito nº 4152.74**.****.*169 de titularidade da postulante, afim de que se possa compreender a extensão dos juros aplicados, o custo efetivo total das operações, além de que possamos averiguar se houve extrapolação, pelo promovido, das cláusulas contratuais e da taxa média de mercado para resolução da controvérsia.
Da mesma forma, após a apresentação do contrato de cartão de crédito e das faturas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses pela promovida, deve ser realizada a perícia técnica contábil requerida pela postulante, com afã de averiguar se houve a incidência de encargos excessivos em desfavor do consumidor hipossuficiente na relação contratual.
Desta feita, defiro a perícia técnica contábil e nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apresentando currículo e demais informações profissionais.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, outrora agraciada com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, § 3º, inc.
I, do CPC, os honorários serão pagos e liberados após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Quesitos do juízo: I- Queira o Sr. perito responder se os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos incidentes na espécie de rotativo foram aplicados de acordo com o que foi previsto na fatura enviada ao consumidor; II- Os juros remuneratórios que incidiram nas faturas com utilização do rotativo (parcelamento automático) se deram em percentual superior ou inferior à taxa média de mercado prevista no BACEN (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br))? Cód. 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo; III- De acordo com a reposta do item anterior, caso os juros remuneratórios aplicados tenham incidido em percentual acima da taxa média indicada pelo BACEN para o mesmo período e série, diga o Sr.
Perito em quantos pontos percentuais foram extrapolados da média de mercado? Com a entrega do laudo, requisite-se os honorários periciais via SEI, e por fim, intime-se as partes, para querendo, falar sobre o laudo.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:15
Nomeado perito
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870032-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS BATISTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870032-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação id: 84647594, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Fica a parte também intimada, no mesmo prazo, sobre o decurso de prazo sem manifestação da parte PORTO BANK S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (REU) , devidamente intimada via sistema.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 15:27
Determinada diligência
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11/01/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE MEDEIROS BATISTA - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR).
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15/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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