TJPB - 0833015-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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25/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 20:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a apreensão do passaporte.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 18:49
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao INFOJUD, observou-se a inexistência de declarações de imposto de renda, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da precatória diretamente no juízo deprecante respectivo, nos termos do despacho de ID 99954459, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:54
Juntada de Carta precatória
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09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:48
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:30
Juntada de Alvará
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11/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Alvará
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12/03/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833015-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D, RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034 EXECUTADO: VALDIR SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de RAUL MENDES REIS MERGULHAO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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