TJPB - 0800904-39.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:04
Publicado Alvará de Levantamento em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 806/2024 Processo: 0800904-39.2023.8.15.0211 A Excelentíssima Senhora Doutora HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Itaporanga, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 92195938, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
FRANCISCO NETO & MATHEUS ELPÍDIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 46.***.***/0001-43, a quantia de R$ 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais) , acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada , nessa instituição financeira.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de ITAPORANGA-PB, e emitido em 27 de junho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARIA APARECIDA LEITE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; -
28/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:05
Juntada de Alvará
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27/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
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27/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800904-39.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 87363053).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88578932: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 11:19
Homologada a Transação
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15/04/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:29
Desentranhado o documento
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01/03/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 11:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800904-39.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 11h20min que se realizará presencialmente no Fórum de Itaporanga/PB, facultada a participação das partes por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 01 dia útil para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Advirto que a ausência da parte implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo PJe.
Este ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba1.ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 11:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO (*69.***.*51-53).
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21/03/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*51-53 (AUTOR).
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16/03/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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