TJPB - 0800901-13.2023.8.15.0461
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800901-13.2023.8.15.0461 DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos independente da fase que se encontra para fins de atender ao teor do Ofício Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, de 25.08.2025 (no âmbito do Processo nº 012053-17.2025.8.15), no sentido de examinar as ordens ativas no sistema SISBAJUD.
Tendo em vista a consulta realizada às ordens pendentes de desdobramento no sistema SISBAJUD expedidas por esta unidade judiciária, verifico que, no caso dos presentes autos, os valores alcançados pelo bloqueio judicial são irrisórios frente ao montante total da execução.
O art. 836 do CPC dispõe: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” O dispositivo legal citado visa garantir a racionalidade e a economicidade processual, evitando atos executivos que se revelem inócuos ou contraproducentes, sobretudo quando o resultado da constrição não apresenta viabilidade econômica diante do valor exequendo.
Assim, diante da inexpressividade dos valores bloqueados, procedo ao imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias incapazes de satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Dispenso a intimação prévia do exequente, diante da evidente inutilidade da medida executiva e da autorização contida no próprio art. 836 do CPC.
Sem prejuízo, determino o retorno dos autos à tarefa em que se encontrava anteriormente, para regular prosseguimento.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Deferido o pedido de
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25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:42
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800901-13.2023.8.15.0461 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO a habilitação do(a) causídico(a) do(a) executado(a) ID 112932534.
Procedam-se às anotações de praxe.
No mais, diante dos documentos ID’s 104196028, 115393074 e 115687144, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:18
Deferido o pedido de
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07/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 12:48
Expedição de Carta.
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27/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:52
Juntada de comunicações
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19/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:50
Deferido o pedido de
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29/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 18:38
Determinada diligência
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27/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Conforme consulta em anexo, via SISBAJUD, foram bloqueados valores irrisórios (R$ 102,60), em relação ao valor total da execução, em face do(s) executado(s).
Assim, efetuo, desde logo, o desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, III c/c §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800901-13.2023.8.15.0461 DESPACHO
Vistos.
Ao exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 10 dias.
Araruna -PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:32
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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