TJPB - 0867192-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0867192-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADO: JULYANNA SANTOS DE ARAÚJO ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Segue ordem de transferência do resultado positivo do bloqueio junto ao sisbajud, de acordo com os cálculos do exequente - R$ 4.169,56.
INDEFIRO, neste momento, a expedição de alvará porque a parte executada ainda não intimada para se manifestar sobre o bloqueio.
INTIME o exequente para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência com mandado necessário a intimação da parte executada.
Ressalto que a intimação deve ser feita por mandado, por ser mais eficaz em ações deste viés.
Comprovado o pagamento: Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada, POR MANDADO, no endereço informado no ID: 99577503 - Pág. 1, qual seja: Rua Domingos José da Paixão, nº 1.460, apto 108, bloco D, Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP 58.066-100, telefone (83) 9634-3833, acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do C.P.C), cabendo alegar, apenas que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Fazer constar no mandado o número de telefone da promovida.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 11:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0867192-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JULYANNA SANTOS DE ARAUJO ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado da consulta ao SISBAJUD comunicado nos autos (ID: 113743348), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JULYANNA SANTOS DE ARAUJO ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 08:33
Deferido o pedido de
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:42
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0867192-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JULYANNA SANTOS DE ARAÚJO ALBUQUERQUE EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Após a citação efetivada, o exequente apresentou petição, informando a celebração de acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação.
Sentença homologatória deste Juízo (ID: 91142706).
Petição de descumprimento do acordo anteriormente firmado e homologado (ID: 98313242).
Petição da parte exequente requerendo a homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (ID: 99576393). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese já ter ocorrido a homologação de um acordo extrajudicial nos autos, entendo que, seguindo a jurisprudência de nossos Tribunais e em nome do princípio da celeridade e utilidade processual, é possível a homologação de um novo acordo nos mesmo autos.
Nesse sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – AUTOCOMPOSIÇÃO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR – POSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deixou de homologar o novo acordo firmado entre as partes, ao fundamento de que a credora já dispõe de título executivo judicial apto a balizar eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Realidade fática a demonstrar que o acordo originário não foi cumprido, havendo a necessidade da recomposição para que o cumprimento voluntário se torne factível.
Possibilidade de se homologar o novo acordo para que produza os seus jurídicos efeitos sem a necessidade do manejo anulatório do acordo anterior, evidentemente ineficaz.
Prestígio da eficácia, celeridade e utilidade processual.
Acordo homologado neste grau recursal.
Recurso de agravo de instrumento provido para a homologação do novo acordo. (TJ-SP - AI: 20376118920198260000 SP 2037611-89.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram novo acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado não apresenta assinatura de procurador da parte executada, mas, por se tratar de direito disponível, a presença do advogado não é indispensável para a transação, posto assim não o exigir o artigo 104 do Código Civil.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: [...] 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extingo o processo, nos termos do artigo 487, III, "b" do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:17
Processo Desarquivado
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 06:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0867192-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JULYANNA SANTOS DE ARAÚJO ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a parte exequente realizou o adimplemento da guia de custas processuais iniciais n. 200.2023.918687 (ID: 85893098) e de diligências n. 200.2023.919239 (ID: 85893952) por intermédio de transferência via PIX - ATENÇÃO Todavia, em consulta ao sistema de custas do TJ/PB observo que a aludida guia de custas iniciais consta como cancelada: Dessa forma, o cartório deve abrir chamado junto a DITEC com intuito de averiguar a razão de tal impasse técnico, de modo a confirmar o pagamento das custas realizado pelo exequente.
O cartório deve proceder ainda com o cadastro da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceiro interessado, em seguida intima-la via sistema (procuradoria cadastrada no P.J.e), na qualidade de credor fiduciário da unidade residencial cujas taxas condominiais estão sendo executadas, nos termos do artigo 799, inciso I do C.P.C - ATENÇÃO.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:43
Determinada a citação de JULYANNA SANTOS DE ARAUJO ALBUQUERQUE - CPF: *21.***.*89-78 (EXECUTADO)
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28/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
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01/12/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2023 08:33
Declarada incompetência
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30/11/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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