TJPB - 0802214-51.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802214-51.2021.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: GILVAN SALES COUTINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que a Contadoria apurou um valor executado a maior pelo exequente no importe de R$ 5.468,87, todavia como este valor executado já havia sido pago espontaneamente pelo promovido, houve a liberação dos respectivos alvarás.
Ainda assim o exequente pleiteou o pagamento das multas do art. 523 do CPC, tendo em vista que o executado havia pago a verba com alguns dias de atraso.
Na situação em concreto entendo que a referida multa tornou-se inexigível posto que foi lastreada em valor sobejamente superior ao devido.
Ora, o valor pago pelo demandado (R$ 9.412,91) ultrapassa bastante o valor que seria realmente devido com as multas (R$ 3.944,04).
Assim obrigar que o executado ainda pague as referidas penalidades importaria num injusto enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Destarte, não resta outra conclusão a não ser que a dívida exequenda já fora totalmente paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Intime-se o executado para o pagamento das custas finais (id 83163954) no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/12/2023 06:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 16:59
Outras Decisões
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25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 17:06
Determinado o arquivamento
-
24/02/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/03/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:38
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 23/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2021 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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