TJPB - 0803178-73.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:01
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803178-73.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANUEL EPAMINONDAS NETO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84951844, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção dos referidos feitos.
Juntado o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 85284092).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84951844.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, defiro o desataque da verba honorária contratual (art. 22,§4º do EOAB).
Expeçam-se os alvarás conforme requerido (ID 85592132).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 13:12
Homologada a Transação
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16/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MANUEL EPAMINONDAS NETO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 07:43
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL EPAMINONDAS NETO - CPF: *18.***.*07-56 (AUTOR).
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21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
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21/09/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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