TJPB - 0800628-44.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 21:50
Outras Decisões
-
03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 06:17
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Sobre o teor da certidão de ID 117194892, que informa ainda haver valores depositados em conta, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 13:07:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 09:42:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
29/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:46
Juntada de informação
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Sentença da impugnação ao cumprimento de sentença (id: 101636529 - Pág. 1/5), onde foi reconhecido o crédito do exequente de R$ 16.292,43 (dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Intimado o executado para pagamento (id: 105978524 - Pág. 1/2), deixou transcorrer o prazo legal (id: 109106812 - Pág. 1), tendo informado a realização do pagamento de R$ 14.506,33 (quatorze mil quinhentos e seis reais e trinta e três centavos) em 20/03/2025 (id: 109569267 - Pág. 1/2) e o pagamento de R$ 1.786,10 (mil setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) em 27/03/2025.
Ocorre que o pagamento constante no (id: 109569267 - Pág. 1/2) é relativo a outro processo, de outra jurisdição e outra parte, motivo pelo qual só podemos considerar pago da presente execução, até o momento, o valor de R$ 1.786,10 (mil setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) em 27/03/2025, posterior ao prazo legal para pagamento.
Assim, expeça-se alvará, em favor do exequente, relativo ao depósito do valor incontroversso (id: 110027764 - Pág. 1), conforme requerido na petição (id: 111109235 - Pág. 1/2).
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento do valor remanescente da execução de R$ 18.028,28 (dezoito mil e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) já acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme cálculos (id: 111109236 - Pág. 1/2).
Decorrido o prazo do executado, com ou sem pagamento, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para requere o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 08:45:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, onde foram os autos remetidos a contadoria judicial face divergência quanto ao valor executado.
Apresentados os cálculos pela contadoria, o impugnado concordou, enquanto o impugnante discordou dos cálculos apresentados pela contadoria alegando que o valor das astreintes decorrentes, foram atualizadas com a incidência de correção monetária, o que acarreta o bis in idem. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a incidência de correção monetária sobre astreintes.
A incidência de juros de mora sobre as astreintes é pacífica na jurisprudência, sendo majoritariamente afastada a sua aplicação, sob o fundamento de que configuraria bis in idem.
A astreinte, por sua natureza coercitiva e punitiva, já incorpora a ideia de mora, sendo suficiente para garantir o cumprimento da obrigação.
No que tange à correção monetária, a jurisprudência apresenta posicionamento por sua aplicação.
Considerando a natureza pecuniária das astreintes e a necessidade de preservar o seu valor real, a sua atualização monetária mostra-se razoável.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTS.
REVISÃO.
REDUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Não obstante seja possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, trata-se de medida excepcional e que não poder ser postulada e deferida de forma arbitrária, devendo ser pautada por critérios orientados pelo c.
STJ.
No caso, demonstrada a excepcionalidade da hipótese, mostra-se legítima a redução de valor da multa. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data de seu arbitramento. 3.
Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem, 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07250.17-88.2024.8.07.0000; 192.0230; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 11/09/2024; Publ.
PJe 25/09/2024).
Grifo nosso! RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. 1) preliminarmente.
I) Pedido formulado em contrarrazões pela condenação por litigância de má-fé - ausência de prova das condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015 - descabida a condenação por litigância de má-fé. 2) mérito.
II) descumprimento da determinação exarada na sentença - fixação de multa cominatória (astreintes) - excesso de execução não verificado - valor apontado pela parte exequente que está em consonância com a limitação imposta na sentença.
III) possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - recorrente que demonstrou a impossibilidade de cumprimento da determinação - linha telefônica que já estava em nome de terceiro de boa-fé - aplicação do artigo 499 do CPC/2015.
IV) correção monetária devida desde a data do arbitramento - juros de mora inaplicáveis, sob pena de bis in idem.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec Inom 0000719-92.2021.8.16.0076; Coronel Vivida; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 16/09/2024; DJPR 16/09/2024).
Grifo nosso! A Contadoria Judicial, em sua análise, apresentou cálculos consistentes, aplicando a correção monetária e sem aplicação de juros de mora, em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação do executado neste ponto.
Por outro lado, a alegação do impugnante de excesso de execução mostrou-se procedente.
A execução originalmente foi apresentada em valor superior ao encontrado pela contadoria judicial.
A contadoria apresenta cálculos elaborados em 22 Agosto de 2024 no montante de R$ 16.292,43, valor este que o exequente concordou expressamente, sendo menor do que o valor inicial da execução, e maior do que o apresentado pelo impugnante.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante, no tocante aos cálculos apresentados são procedentes em parte.
Devendo ser, nesta parte, a impugnação julgada procedente para determinar a alteração do valor do cumprimento de sentença, para fazer constar o valor líquido apresentado pela contadoria judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, tendo como devido nestes autos o valor de R$ 16.292,43 conforme cálculos de ID 98992462, fixando como data base dos cálculos 22 Agosto de 2024.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado em excesso, suspenso pelo deferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Passada em julgado esta decisão, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024, 12:27:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada dos cálculos da contadoria; INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 12:44:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
22/08/2024 21:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2024 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 12:35
Determinada diligência
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a impugnação apresentada, fale o exequente em 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 21:45:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:26
Juntada de informação
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:26
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Considerando o despacho anterior, que determinou a apresentação de uma planilha atualizada e discriminada do restante do débito, e tendo em vista que o exequente apresentou a planilha de cálculo sem discriminar os valores apresentados.
Considerando que a correta discriminação dos valores é essencial para a clareza e a transparência do processo, permitindo que todas as partes envolvidas compreendam de maneira precisa a composição do débito (art. 524 do CPC).
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, detalhando cada valor apresentado, incluindo a multa e o valor da condenação cobrados.
Com a juntada da planilha, intime-se o executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na referida planilha.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º).
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 18:16:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:23
Determinada diligência
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e descriminada do restante do débito, em seguida intime-se o executado para pagamento.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 20:00:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:59
Determinada diligência
-
11/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800628-44.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Nogueira, 20, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Diga o exequente, em 05 dias, sobre o teor da petição de ID 84732739, que informa sobre o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 12:25:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:36
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:55
Determinada diligência
-
04/08/2023 10:19
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:42
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de informação
-
20/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:37
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2023 20:37
Outras Decisões
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 21:11
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:35
Juntada de tomada de termo
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HERCULANO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:24
Outras Decisões
-
24/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
21/11/2022 08:53
Juntada de Petição de informação
-
17/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
27/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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