TJPB - 0802847-91.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:35
Juntada de petição
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17/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:57
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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19/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:06
Juntada de Alvará
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19/03/2025 09:06
Juntada de Alvará
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11/03/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA MARIANO SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 05:23
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA MARIANO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802847-91.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA MARIANO SANTANA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
RELATÓRIO MARIA MARIANO SANTANA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por total seus termos e cláusula.
O Banco demandado apresentou contestação, na qual sustenta não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo da decidir.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a concessão da justiça gratuita Verifico do extrato colacionado que a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Da conexão Apesar dos feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Na ação n° 0802851-31.2023.8.15.0211, questiona-se descontos de tarifas denominados de “Encargos Limite de Cred”; O processo 0802846-09.2023.8.15.0211, tem como objeto suposto contrato de empréstimo de nº 20209005775000188000; No processo 0802848-76.2023.8.15.0211 questiona-se descontos de tarifas bancárias denominados de “Cesta B.
Expresso1”; O processo nº 0802849-61.2023.8.15.0211 tem como objeto descontos denominados de “Gastos Cartao de Credito”.
Assim, não se verificando o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão.
Da ausência do interesse se agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, extratos, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa.
MÉRITO.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora que foi feito indevidamente empréstimo de cartão de crédito consignado em seu benefício, enquanto o réu alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela o promovido não juntou o contrato discutido na inicial.
Limitou-se a juntar faturas que entendo não comprovarem a relação jurídica discutida, pois não demostra efetiva utilização do serviço pelo autor, mas apenas dos descontos que eram feitos a título de consignação. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Esclareço que, embora não haja pedido expresso cancelamento/cessação do contrato, o conjunto da postulação é neste sentido (art. 322, §2°, CPC), sendo caso, portanto, de determinar o cancelamento do negócio jurídico, pois, repito, realizado de forma indevida.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo mediante RMC n° 20209005775000189000 foi realizado de forma indevida, sendo patente a declaração de inexistência.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Em que pese a posição pessoal deste julgador, já manifestada em vários autos de que em casos desse jaez não fora demonstrada nenhuma evidência de má-fé do demandado, a jurisprudência do e.
TJPB se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-09-2014) APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOAUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 28-11-2017) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO declinado na Inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), o que deve ser compensado com o crédito utilizado pela parte autora, corrigido nos termos dos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARIANO SANTANA - CPF: *65.***.*53-15 (AUTOR).
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23/08/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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