TJPB - 0800331-35.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800331-35.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA AFREU - PB21780 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 110919655, conforme transacionado entre as partes.
Custas finais devidamente adimplidas (ID 117004216).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Publicado Mandado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800331-35.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de juntada de guias de custas finais separadas para cada réu.
Conforme se extrai da sentença de ID 84544966, não houve condenação em desfavor do Banco Bradesco, razão pela qual as custas finais devem ser adimplidas integralmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reitere-se a obrigação já imposta e intime-se o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas finais, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Outras Decisões
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25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:28
Juntada de Alvará
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03/06/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:21
Outras Decisões
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
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11/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800331-35.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 06:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800331-35.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
JOSE FERREIRA DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” , em face do BANCO SANTANDER S/A- BANESPA e do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício, além de não ter conhecimento dos saques/transferências do numerário que aportou em sua conta.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Citados, os réus contestaram o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereram a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 57547979.
Decisão de saneamento no ID 58200122, na qual foram refutadas as preliminares/prejudicial arguidas.
Foi designada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e o depoimento de uma testemunha (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias).
Alegações finais colacionadas pelo autor e Banco Bradesco no ID 76318625 e 75960167, respectivamente.
O Banco Santander não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo, sendo que desconhece estes contratos.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas dos referidos empréstimos na sua conta.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco Santander, em sede de contestação alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
O Banco Bradesco aduz inexistência de ato ilícito de sua parte, também pugnando pela improcedência do pedido.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
Destaco, a priori, que o pedido em face do Banco Bradesco é totalmente improcedente. É que o Bradesco não participou do empréstimo questionado, tendo apenas recepcionado o crédito e posteriormente liberado os saques e transferências.
Quanto a este último ponto, durante a instrução, a correspondente bancária do Bradesco informou que os saques e transferências somente se dão mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal, além de documento de identidade.
Logo, o Bradesco tomou todas as cautelas necessárias.
Se de fato o autor não fez as referidas operação e houve saque e transferência indevidos, estes se deram por culpa exclusiva do acionante, que disponibilizou seu cartão com senha pessoal e intransferível e documentos pessoais a terceiro, não havendo em que se falar em condenação do Banco Bradesco.
Passo agora a analisar o contrato questionado, supostamente realizado entre o autor e o Santander.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, o Santander não juntou contrato escrito, assinado pela parte.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo n° 226710240 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu descontos indevidos, deve o banco promovido Santander restituir tais valores EM DOBRO, até o cancelamento do falso contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Tendo em vista que foram apresentado TED no extratos, referente ao contrato questionado, acolho o pedido de compensação, sendo a quantia deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas o promovido BANCO SANTANDER a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo de compensação.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno o autor e o Banco Santander pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica o Banco Bradesco isento dos ônus sucumbenciais, pois o pedido em face dele foi improcedente.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:40
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/05/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/05/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:14
Outras Decisões
-
14/06/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:42
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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