TJPB - 0839703-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Central de Mandados de Santa Rita - PB em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:25
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839703-53.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos e Títulos de Crédito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA NUNES DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID nº 90889841, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
OFICIE-SE à empresa VJR Confecções no endereço Rua José Américo, nº 147, Andar 1, bairro do Centro, Santa Rita/PB, CEP 58300-250 para ciência do acordo e da sustação da ordem de transferência mensal de 30% do valor do faturamento da empresa.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direitoeito -
23/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:01
Homologada a Transação
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22/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0839703-53.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos e Títulos de Crédito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA NUNES DA SILVA Vistos, etc.
A penhora na "boca do caixa", que nada mais é do que a penhora do faturamento da empresa, somente tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (art. 863 do CPC) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Na presente execução, restaram infrutíferas as tentativas de se alcançar a garantia à satisfação do crédito da parte exequente pelas vias judiciais tradicionais, a exemplo das diligências providenciadas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, bem como a penhora sobre os bens indicados pela própria executada.
Ato contínuo, face ao pedido do exequente no último evento, vê-se que, embora a relação originária tenha se formalizado apenas entre exequente e executada, sendo esta última titular de microempresa representada unicamente pela pessoa física (ID nº 80718322), não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica, ocorrendo unicidade patrimonial.
Assim, a inexistência de autonomia entre as pessoas física e jurídica que, na verdade, é mera ficção jurídica a habilitar pessoa física a exercer atos comerciais, possível que o patrimônio da pessoa jurídica seja alcançado por dívida de sua proprietária, independentemente de prévia comprovação de atividade pelo exequente.
Outrossim, o art. 866, par. 1º, do CPC/15 dá suporte à penhora de faturamento em percentual que não inviabilize o exercício da atividade da executada.
Neste sentido: PENHORA.
Execução por título extrajudicial.
Pretensão recursal voltada ao bloqueio dos recebíveis da empresa, provenientes de vendas realizadas mediante utilização de cartões de crédito e débito .
Possibilidade da constrição, mas limitada a 30% dos recebíveis dessa natureza cabentes à empresa devedora, até a satisfação integral do débito exequendo .
Decisão reformada.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117870-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camilo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Assim, DEFIRO o pedido penhora "na boca do caixa" no equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa de nome fantasia "VJR Confecções", até atingir o valor suficiente para garantir a execução.
Intimações necessárias.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o competente memorial atualizado de débito, bem como indique os dados bancários da conta destinatária dos valores penhorados, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Após, OFICIE-SE à empresa VJR Confecções no endereço Rua José Américo, nº 147, Andar 1, bairro do Centro, Santa Rita/PB, CEP 58300-250 para que proceda com transferências mensais de 30% do valor do faturamento da empresa diretamente em conta bancária indicada pela exequente, até o limite do valor exequendo atualizado, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:30
Deferido o pedido de
-
09/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 12:06
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:08
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:48
Deferido o pedido de
-
05/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:29
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 10:50
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 21:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2022 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2022 17:53
Determinada diligência
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03/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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